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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 


Resolução Normativa nº 154 de 19 de dezembro de 1996.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N°234, de 19/11/2010



Atualiza as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional. 

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei 2.800, de 18.06.56; 

Resolve: 

Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 16 (dezesseis) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber: 

1ª Região Compreende os Estados da Paraíba, Pernambuco, e Alagoas com sede em Recife; 

2ª Região — Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidadede Belo Horizonte; 

3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro; 

4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com sede na cidadede São Paulo; 

5ª Região — Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidadede Porto Alegre; 

6ª RegiãoCompreende os Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidadede Belém; 

7ª Região Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidadede Salvador; 

8ª RegiãoCompreende o Estado de Sergipe, com sede na cidadede Aracaju; 

9ª Região Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidadede Curitiba; 

10ª RegiãoCompreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidadede Fortaleza; 

11ª Região —Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidadede São Luís; 

12ª Região —Compreende os Estados de Goiás e Tocantins e o Distrito Federal, com sede na cidadede Goiânia; 

13ª Região —Compreende o Estado de Santa Catarina com sede na cidadede Florianópolis; 

14ª Região —Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidadede Manaus; 

15ª Região —Compreende o Estado do Rio Grande do Norte, com sede na cidadede Natal. 

16ª Região —Compreende o Estado de Mato Grosso, com sede na cidadede Cuiabá. 

Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. 

Art. 2º — Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Art.3º — A presente Resolução entrará em vigor na data dede janeiro de 1997. 

Rio de Janeiro, 19 dedezembro de 1996 

Sigurd Walter Bach Secretário 

Jesus Miguel TajraAdad Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 07.01.1997. 


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