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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



Resolução Normativa nº 151 de 22 de novembro de 1996.



Dispõe sobre a fixação das Anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1997. 

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. 

Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei 2.800/56; 

Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei 2.800/56; 

Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua automanutenção financeira; 

Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; 

Considerando a revogação da Lei 6.994/82; 

Considerando o disposto nos arts. 1º § Único, e 3º, itens I e II da Lei 8.383 de 30.12.91, 

Resolve: 

Art. 1º — As contribuições a serem recolhidas aos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo : 

I — Anuidades Para Pessoas Físicas: 

a) Nível Superior    88 UFIR 

b) Nível Médio    44 UFIR 

II — Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido: 

Até R$ 25,00 134 UFIR 

Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 224 UFIR 

Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 335 UFIR 

Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 446 UFIR 

Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 558 UFIR 

Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 670 UFIR 

Acima de R$ 300.000,00 893 UFIR 

§ 1º — O capital social das Empresas será atualizado considerando-se a data de seu registro pelo arquivamento na Junta Comercial. 

§ 2º — A base de cálculo para a Classificação da empresa na tabela de anuidades referida no “caput” deste artigo será apurada pela divisão de tal expressão histórica pelo indexador legal então vigente, cujo resultado será convertido em Reais, pela multiplicação do valor vigente da UFIR, no dia do pagamento. 

§ 3º — Em caso de extinção da UFIR, o valor em Reais manter-se-á íntegro, sendo tomado em conta, apenas, o índice que vier a substituí-la. 

§ 4º — A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. 

Art. 2º — O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: 

a) até 31 de janeiro, com 5% dedesconto 

b) até 28 de fevereiro com 3,5% dedesconto 

c) até 31 de março sem desconto 

Art. 3º — Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em UFIR conforme discriminados a seguir: 

a) Inscrição de Pessoa Física    33 UFIR 

b) Inscrição de Pessoa Jurídica    66 UFIR 

c) Expedição de carteira profissional    11 UFIR 

d) Subst. carteira profissional / expedição 2ª via    33 UFIR 

e) Certidões    22 UFIR 

f) Anotação de Função Técnica 134 UFIR 

g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais    66 UFIR 

h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto    33 UFIR 

Art. 4º — A anuidade das pessoas física e jurídica poderá ser paga sem desconto, até o dia 31 de março de 1997, ou em 02 (duas) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro e 31 de março em UFIR do mês de pagamento. 

Art. 5º — Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela UFIR em vigor na data de pagamento ou outro índice que venha a substituí-la, acrescida de multa de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. 

Art. 6º — Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem esta condição. 

§ 1º — Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. 

§ 2º — O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações pecuniárias previstas na presente Resolução, com as correções monetárias conseqüentes, a partir da data de dispensa. 

§3º — O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. 

Art. 7º — A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.97, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1996. 

Sigurd Walter Bach - Secretário 

Jesus Miguel TajraAdad – Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 26.11.1996. 



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