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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 


Resolução Normativa nº 150 de 25 de outubro de 1996.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFQ N° 339, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025



Dispõe sobre o fornecimento de dados cadastrais de profissionais e empresas. 

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. 

Considerando que o Sistema CFQ/CRQ’s é detentor, Fiel depositário, de uma grande quantidadede dados a respeito de profissionais e empresas, da área da Química; 

Considerando que parte apreciável dessas informações é de caráter confidencial; 

Considerando que o Sistema CFQ/CRQ’s é responsável pela fiscalização do exercício e da ética profissionais; 

Considerando que se a divulgação ou a cessão de tais dados e informações a terceiros forem entendidos pelas empresas e ou pelos profissionais da Química como lesivas aos seus interesses, poderá dar origem a ações de responsabilidade; 

Considerando os artigos 325 e 327 do Decreto Lei 2.848/40, modificado pela Lei 7.209/84; 

Considerando que, também, a unidadede ação, preconizada na alínea b do artigo 8º da Lei 2.800/56, é importante para evitar contradições dentro do Sistema CFQ-CRQ’s; 

Considerando, que tais critérios são válidos para todo o tipo de informação a terceiros e, portanto, aplicáveis genericamente; 

Resolve: 

Art. 1º — São da competência exclusiva do Conselho Federal de Química a direção, coordenação e participação do Sistema CFQ-CRQ’s nas atividades de qualquer entidade ou conjunto de entidades, que possam repercutir de algum modo nas profissões da área da Química. 

Parágrafo Único — Entende-se por atividades que possam repercutir nas profissões da área da Química, aquelas que envolvam o fornecimento de dados cadastrais de profissionais e empresas sob a fiscalização do Sistema CFQ/CRQs. 

Art. 2º — A participação dos Conselhos Regionais de Química nos eventos abrangidos no artigo anterior será sempre através do Conselho Federal de Química que, a seu critério, poderá indicar um ou mais Conselhos Regionais para representação ou participação conjunta nos mesmos, com atribuições delegadas bem determinadas. 

Art. 3º — A divulgação ou cessão de dados e informações a terceiros interessados será feita sempre através do CFQ e a critério deste, após avaliações da legalidade, da ética e da conveniência da liberação dos mesmos. 

Art. 4º — O Conselho Federal de Química zelará para assegurar a unidadede ação prevista na alínea b do art. 8º da Lei nº 2.800/56. 

Art. 5º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1996 

Sigurd Walter Bach Secretário 

Jesus Miguel TajraAdad Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 04.11.1996. 


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