
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 150 de 25 de outubro de 1996.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFQ N° 339, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o fornecimento de dados cadastrais de profissionais e empresas.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56.
Considerando que o Sistema CFQ/CRQ’s é detentor, Fiel depositário, de uma grande quantidadede dados a respeito de profissionais e empresas, da área da Química;
Considerando que parte apreciável dessas informações é de caráter confidencial;
Considerando que o Sistema CFQ/CRQ’s é responsável pela fiscalização do exercício e da ética profissionais;
Considerando que se a divulgação ou a cessão de tais dados e informações a terceiros forem entendidos pelas empresas e ou pelos profissionais da Química como lesivas aos seus interesses, poderá dar origem a ações de responsabilidade;
Considerando os artigos 325 e 327 do Decreto Lei nº 2.848/40, modificado pela Lei nº 7.209/84;
Considerando que, também, a unidadede ação, preconizada na alínea b do artigo 8º da Lei nº 2.800/56, é importante para evitar contradições dentro do Sistema CFQ-CRQ’s;
Considerando, que tais critérios são válidos para todo o tipo de informação a terceiros e, portanto, aplicáveis genericamente;
Resolve:
Art. 1º — São da competência exclusiva do Conselho Federal de Química a direção, coordenação e participação do Sistema CFQ-CRQ’s nas atividades de qualquer entidade ou conjunto de entidades, que possam repercutir de algum modo nas profissões da área da Química.
Parágrafo Único — Entende-se por atividades que possam repercutir nas profissões da área da Química, aquelas que envolvam o fornecimento de dados cadastrais de profissionais e empresas sob a fiscalização do Sistema CFQ/CRQs.
Art. 2º — A participação dos Conselhos Regionais de Química nos eventos abrangidos no artigo anterior será sempre através do Conselho Federal de Química que, a seu critério, poderá indicar um ou mais Conselhos Regionais para representação ou participação conjunta nos mesmos, com atribuições delegadas bem determinadas.
Art. 3º — A divulgação ou cessão de dados e informações a terceiros interessados será feita sempre através do CFQ e a critério deste, após avaliações da legalidade, da ética e da conveniência da liberação dos mesmos.
Art. 4º — O Conselho Federal de Química zelará para assegurar a unidadede ação prevista na alínea b do art. 8º da Lei nº 2.800/56.
Art. 5º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1996
Sigurd Walter Bach – Secretário
Jesus Miguel TajraAdad– Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 04.11.1996.
SCS QD 09 – BL A – TORRE B – 9º ANDAR – ED. PARQUE CIDADE CORPORATE 70308-200 – BRASÍLIA/DF – (61) 2099-3300
e-mail: protocolocfq@cfq.org.br