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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 

Resolução Normativa nº 149 de 25 de outubro de 1996.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N° 331, DE 20 DE março DE 2025


Dispõe sobre o registro de Técnicos Provisionados. 

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei 2.800, de 18.06.56, 

Considerando que não foi possível o registro da totalidade dos profissionais abrangidos pelo art. 5º da RN 99/86; 

Considerando as várias solicitações de diversos Conselhos Regionais; 

Considerando os termos do art. 1º da RN 128/91; 

Considerando que o prazo estabelecido no art. 1º da RN nº 137/93 não atende aos objetivos perseguidos quando da edição da RN 99/86, 

Resolve: 

Art. 1º — Os profissionais não titulados a que se referem as Resoluções Normativas nºs 99/86, 102/87, 128/91, 136/93 e 137/93, serão registrados nos Conselhos Regionais de Química desde que comprovem que estavam trabalhando em suas áreas específicas em 25/10/93 ou até aquela data. 

Art. 2º — Os Conselhos Regionais se esforçarão para cobrir o registro de todos os profissionais abrangidos pelo artigo 1º desta RN, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua publicação no DOU. 

Parágrafo Único - Ultrapassados os 12 (doze) meses aprazados no presente artigo, os CRQs somente poderão continuar procedendo ao registro daqueles profissionais, com a estrita observância do disposto no art. 1º desta Resolução. 

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sigurd Walter BachSecretário 

Jesus Miguel TajraAdad Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 04.11.1996. 


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