
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 149 de 25 de outubro de 1996.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N° 331, DE 20 DE março DE 2025
Dispõe sobre o registro de Técnicos Provisionados.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56,
Considerando que não foi possível o registro da totalidade dos profissionais abrangidos pelo art. 5º da RN nº 99/86;
Considerando as várias solicitações de diversos Conselhos Regionais;
Considerando que o prazo estabelecido no art. 1º da RN nº 137/93 não atende aos objetivos perseguidos quando da edição da RN nº 99/86,
Resolve:
Art. 1º — Os profissionais não titulados a que se referem as Resoluções Normativas nºs 99/86, 102/87, 128/91, 136/93 e 137/93, serão registrados nos Conselhos Regionais de Química desde que comprovem que estavam trabalhando em suas áreas específicas em 25/10/93 ou até aquela data.
Art. 2º — Os Conselhos Regionais se esforçarão para cobrir o registro de todos os profissionais abrangidos pelo artigo 1º desta RN, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua publicação no DOU.
Parágrafo Único - Ultrapassados os 12 (doze) meses aprazados no presente artigo, os CRQs somente poderão continuar procedendo ao registro daqueles profissionais, com a estrita observância do disposto no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sigurd Walter Bach – Secretário
Jesus Miguel TajraAdad – Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 04.11.1996.
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