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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



Resolução Normativa nº 147 de 17 de fevereiro de 1995.



Define a Representação do Sistema CFQ/CRQ’s nas reuniões relativas ao MERCOSUL.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56:

Considerando que está em vigor, desde 01.01.95, o Tratado do MERCOSUL, pelo qual, cria-se a possibilidade de que os profissionais da Química, com curso em universidades e escolas técnicas dos outros países integrantes desse Tratado, tenham acesso ao mercado de trabalho no Brasil;

Considerando que, em princípio, a credibilidade dos diplomas pertinentes a tais cursos, dos respectivos registros em órgãos e dos demais dados oficiais a eles concernentes impõem sua aceitação por todos os países integrantes do MERCOSUL;

Considerando que, nesses países, incluído o Brasil, as melhores legislações sobre o registro profissional na área da Química têm por objetivos:

a) estabelecer uma organização adequada ao controle racional da mão-de-obra técnica, a fim de permitir a previsão anual de vagas nos cursos especializados e a criação de novos cursos, idênticos ou diferenciados, em localidades de economia dinamizadas;

b) impedir o aviltamento da mão-de-obra técnica, pelo estímulo ao alto nível do trabalho profissional, coibindo o exercício ilegal da profissão de químico e a concorrência desleal;

Considerando que, no Brasil, por força da Lei nº 2.800, de 18.06.56, o órgão normativo da fiscalização do exercício de atividades técnicas e do registro profissional na área da Química é o Conselho Federal de Química, que tem, também (art. 8º da Lei nº 2.800/56), as prerrogativas de, no âmbito da Lei, baixar normas para estabelecer a unidade de ação do Sistema CFQ/CRQ’s, assessorar o Governo Federal, com a finalidade de melhoria e desburocratização da legislação profissional da área da Química;

Considerando que as respostas do CFQ aos pedidos de informação sobre assuntos profissionais do MERCOSUL devem ser rápidas, precisas e coerentes, a fim de evitar conflitos, dos quais poderiam resultar processos de responsabilidade perante o Tribunal Especial do MERCOSUL,

Resolve:

Art.1º — O Sistema CFQ/CRQ’s será sempre representado pelo Conselho Federal de Química, nas reuniões com entidades dos países integrantes do MERCOSUL, a fim de participar dos entendimentos para a solução de problemas na área da Química, principalmente, para manter a unidade na jurisdição do MERCOSUL.

Parágrafo Único — O CFQ será representado pelo seu Presidente, o qual poderá ainda credenciar Membros da Diretoria, Conselheiros Federais (Efetivos ou Suplentes), Presidente de CRQ’s, Membros da Câmara Técnica ou Assessores da Diretoria como representantes do Conselho Federal de Química.

Art. 2º — O CFQ manterá um cadastro único para os profissionais estrangeiros que solicitarem registro em CRQ, a fim de realizar um controle centralizado desses registros profissionais.

Parágrafo Único ___ O CFQ baixará normas diferenciadas para o registro dos profissionais a que se refere esta Resolução Normativa e emissão de carteira profissional.

Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1995.

Sigurd Walter Bach – Secretário

Jesus Miguel TajraAdad – Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 22.02.1995.



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