
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 145 de 19 de agosto de 1994.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFQ N° 339, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800/56:
Considerando o despacho da Meritíssima Juíza, Dra. Selene Maria de Almeida, no Processo nº 91.0002320-5;
Considerando que a Decisão Judicial não afeta o mérito da R.N. nº 122 de 09.11.90, já que os itens que foram tidos como inadequados serviam apenas como termo de referência, conforme a defesa apresentada pelo Conselho Federal de Química;
Considerando, pois, que a supressão dos termos inadequados nos itens mencionados não prejudica o exercício profissional do Químico,
Resolve:
Art.1º — Os itens 34.41/42.2 e 43.01/43.03/43.2 do art.1º da Resolução Normativa nº 122 do Conselho Federal de Química, passam a ter respectivamente, as seguintes redações:
34.41/42.2 — Comércio varejista de produtos químicos.
43.01/43.03/43.2 — Comércio atacadista de produtos químicos.
Art. 2º — A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1994.
Sigurd Walter Bach – Secretário
Jesus Miguel TajraAdad – Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 06.09.1994.
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