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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 


Resolução Normativa nº 145 de 19 de agosto de 1994.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFQ N° 339, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025



Corrige texto da R.N. 122 do CFQ. 

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei 2.800/56: 

Considerando o despacho da Meritíssima Juíza, Dra. Selene Maria de Almeida, no Processo 91.0002320-5; 

Considerando que a Decisão Judicial não afeta o mérito da R.N. 122 de 09.11.90, já que os itens que foram tidos como inadequados serviam apenas como termo de referência, conforme a defesa apresentada pelo Conselho Federal de Química; 

Considerando, pois, que a supressão dos termos inadequados nos itens mencionados não prejudica o exercício profissional do Químico, 

Resolve: 

Art.1º — Os itens 34.41/42.2 e 43.01/43.03/43.2 do art.1º da Resolução Normativa nº 122 do Conselho Federal de Química, passam a ter respectivamente, as seguintes redações: 

34.41/42.2 — Comércio varejista de produtos químicos. 

43.01/43.03/43.2 — Comércio atacadista de produtos químicos. 

Art. 2º — A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1994. 

Sigurd Walter BachSecretário 

Jesus Miguel TajraAdadPresidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 06.09.1994. 


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