
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 144 de 08 de julho de 1994.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFQ N° 339, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Enquadra no Sistema CFQ/CRQ’s as empresas de apoio Aeronáutico responsáveis pelo abastecimento de água de Aeronaves e as Empresas de Transporte Aéreo e Administradora de Aeroportos.
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f da Lei nº 2.800/56:
Considerando o que consta na Portaria nº 111, de 18.11.93, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, relativa às Normas Técnicas para garantir a qualidade da água para consumo humano a bordo de aeronaves;
Considerando que as atividades técnicas listadas na referida Portaria nº 111, são atribuições privativas dos profissionais da Química, o que determina a aplicação dos arts. 27 e 28 da Lei nº 2.800/56, com o apoio do art. 1º da Lei nº 6.839/80,
Resolve:
Art. lº — As Empresas de Apoio Aeronáutico, responsáveis pelo abastecimento de água de Aeronaves deverão admitir profissional da Química habilitado e registrado em CRQ e registrar-se em Conselho Regional da jurisdição.
Art. 2º — As Empresas de Transporte Aéreo e a Empresa Administradora de Aeroportos deverão admitir profissional da Química, habilitado e registrado em CRQ, para o desempenho das atividades previstas na Portaria nº 111 de 18.11.93 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 1994.
Sigurd Walter Bach — Secretário
Jesus Miguel TajraAdad — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 22.07.1994.
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