
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 143 DE 20 DE MAIO DE 1994.
| Altera os arts. 2º e 4º da R.N. nº 106 e o art. 4º da R.N. nº 137. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f da Lei nº 2.800/56
Considerando as normas vigentes na Administração Federal a respeito do registro de entidades sindicais;
Considerando que a informatização dos Conselhos de Fiscalização Profissional possibilita a agilização dos registros de entidades, firmas e profissionais;
Considerando que, na formação de novas entidades sindicais, a reopção dos profissionais têm prevalência;
Resolve:
Art. 1º — O caput do art. 2º da R.N. nº 106 de 18.12.87 e seus §§ 1º e 2º, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º — Somente as entidades de classe que tenham adquirido personalidade jurídica pelo seu registro em cartório de Registro de Títulos e Documentos, e feito prova de que protocolou o pedido de registro de sua inclusão no Cadastro de Entidades Sindicais Brasileiras, do Ministério do Trabalho, poderão solicitar a sua inscrição para fins de participação nas Assembleias de Delegados Eleitores do grupo de Sindicatos e Associações Profissionais.”
“§ 1º — Para aprovação da inscrição solicitada para os fins do caput deste artigo, a entidade sindical deverá, até 15 (quinze) dias antes da Reunião da Assembleia de Delegados Eleitores, requerer diretamente ao CFQ seu prévio registro, devendo este Conselho fazer, em 48 horas, após a sua aprovação, a devida comunicação ao Conselho Regional da Jurisdição, para fins do disposto no art.14 da Lei nº 2.800/56.” (1)
“§ 2º — Para aprovação desse registro, o CFQ exigirá que, anexo ao requerimento, a entidade sindical entregue uma listagem de associados com gozo integral de seus direitos sociais.”
Art. 2º — O art. 2º da R.N. nº 106, de 18.12.87, fica acrescido de um § 4º, com a seguinte redação:
“§ 4º — A eleição de Conselheiro e Suplente, representantes dos Técnicos Químicos, será procedida pelos Delegados Eleitores de Sindicatos e/ou Associações Profissionais dessa categoria profissional, onde os houver.”
Art. 3º — O art. 4º da R.N. nº 137 de 27.08.93, fica acrescido do seguinte § 3º:
“§ 3º — Estende-se aos Técnicos de Laboratório referidos no item III do art. 2º da R.N. nº 99, de 19.12.86, o prazo para o registro estabelecido no caput e no § 2º deste artigo.”
Art. 4º — O § 2º do art. 3º da R.N. nº 106, de 18.12.87, do CFQ, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º — Quando da instalação de novos Conselhos Regionais ou no caso de novos Sindicatos ou Associações Profissionais, o CFQ poderá modificar a proporção referida no parágrafo anterior.”
Art. 5º — Dá-se a seguinte redação ao caput e ao item b do art. 4º da R.N. nº 106 de 18.09.87:
“Art. 4º — Recebidas as listagens, no mínimo,12 (doze) dias antes do pleito, o CRQ interessado fará a conferência dos nomes dos Associados das entidades já registradas, objetivando eliminar:”
a)
b) aqueles que constarem de listas de entidades distintas, permanecendo apenas, para efeito do disposto no art. 3º, § 1º, os nomes constantes da listagem de Sindicatos ou de Associação Profissional, cujo registro no CRQ seja mais recente.”
Art. 6º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas a R.N. nº 140 de 17.12.93 e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1994.
Sigurd Walter Bach – Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 20.05.1994.
RETIFICAÇÃO ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 12.07.1994.
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