💾 Baixar PDF

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 


Resolução Normativa nº 142 de 08 de abril de 1994.


Explicita o número de Conselheiros Regionais e respectivos suplentes e disciplina o número de Delegados Eleitores ou Sindicatos e Associações Profissionais.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956:

Considerando a necessidadede disciplinar o sistema de composição dos Conselhos Regionais;

Considerando a necessidadede explicitar o número de Conselheiros Regionais e seus Suplentes;

Considerando que cabe ao Presidente do CRQ a responsabilidade administrativa e financeira do Órgão Regional, nos termos dos arts. 17, 30 item b e 34, § 3º, da Lei nº 2.800/56,

Resolve:

Art. 1º — Os Conselhos Regionais de Química serão constituídos de brasileiros registrados de acordo com o art. 25 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956 e terão a seguinte composição:

a) Um Presidente eleito pelo Conselho Regional respectivo, com mandato de 3 (três) anos.

b) Três Conselheiros efetivos e respectivos Suplentes sendo um engenheiro químico, um químico industrial e um bacharel ou licenciado em Química, eleitos pela Assembléia de Delegados Eleitores de todos os Cursos Superiores de Química oficial ou oficialmente reconhecidos.

c) Seis Conselheiros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela Assembléia de Delegados Eleitores de sindicatos e/ou de associações profissionais da Química registrados em Conselho Regional e que tenham adquirido personalidade jurídica de acordo com o que prescreve o § 1º do art. 2º da R.N. nº 140 de 17.12.93.

§ 1º — Dentre os 6 (seis) Conselheiros de que trata a letra c deste artigo, dois serão engenheiros químicos, dois químicos industriais, um bacharel ou licenciado em Química e um técnico químico.

§ 2º — O número de Delegados Eleitores de Sindicatos e/ou de Associações Profissionais, referidos na letra c deste artigo, será estabelecido pelo Conselho Federal de Química, em função das condições locais, levando-se em conta o número de associados que estejam registrados e quites com o Conselho Regional e com o Conselho Federal e de acordo com o que dispõe o § 2º do art. 4º da R.N. nº 140/93.

Art. 2º — Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química.

Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 1994.

Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente

Sigurd Walter Bach – Secretário

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 18.04.1994.




SCS QD 09 – BL A – TORRE B – 9º ANDAR – ED. PARQUE CIDADE CORPORATE 70308-200 – BRASÍLIA/DF – (61) 2099-3300

e-mail: protocolocfq@cfq.org.br