
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 141 de 10 de fevereiro de 1994.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 203 DE 26 DE MAIO DE 2006.
Altera a redação e acrescenta parágrafo ao art. 3º da R.N. nº 73 de 26.08.83.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800/56:
Considerando que é atribuição precípua da Assembléia de Delegados Eleitores dos Conselhos Regionais de Química a eleição de Conselheiros Federais e Suplentes, conforme o item b do art. 4º da Lei nº 2.800/56;
Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 2.800/56;
Considerando que, também, o Sistema CFQ-CRQ’s deve colaborar com o apelo governamental de redução de custos e maximização de benefícios;
Resolve:
Art. 1º — O art. 3º da Resolução Normativa nº 73, de 26.08.93 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º — O quorum necessário a realização, em 1º convocação, das reuniões previstas no art. 1º acima, será de 2/3 do número total deCRQ’s.
§ 1º — No caso de não ser obtido quorum de 2/3, previsto no caput deste artigo, a reunião será realizada 1(uma) hora após, em 2º convocação, com um quorum de 50% do número total de CRQ’s.
§ 2º — As decisões destas reuniões serão tomadas por maioria simples dos presentes, neles incluído o Presidente da Assembléia de Delegados Eleitores.
§ 3º — Não sendo alcançado o quorum previsto no § 1º deste artigo, ou não sendo apresentado(s) candidato(s) pelos Delegados Eleitores presentes à Assembléia, o(s) Conselheiro(s) e Suplente(s) em final de mandato, será(ão) automaticamente reconduzidos à(s) respectiva(s) vaga(s).”
Art. 2º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,10 de fevereiro de 1994.
Fuad Haddad – Secretário ad hoc
Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 28.03.1994.
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