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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 


Resolução Normativa nº 141 de 10 de fevereiro de 1994.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 203 DE 26 DE MAIO DE 2006.


Altera a redação e acrescenta parágrafo ao art. 3º da R.N. nº 73 de 26.08.83. 

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800/56: 

Considerando que é atribuição precípua da Assembléia de Delegados Eleitores dos Conselhos Regionais de Química a eleição de Conselheiros Federais e Suplentes, conforme o item b do art. 4º da Lei nº 2.800/56; 

Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 2.800/56; 

Considerando que, também, o Sistema CFQ-CRQ’s deve colaborar com o apelo governamental de redução de custos e maximização de benefícios; 

Resolve: 

Art. 1º — O art. 3º da Resolução Normativa nº 73, de 26.08.93 passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 3º — O quorum necessário a realização, em 1º convocação, das reuniões previstas no art. 1º acima, será de 2/3 do número total deCRQ’s. 

§ 1º — No caso de não ser obtido quorum de 2/3, previsto no caput deste artigo, a reunião será realizada 1(uma) hora após, em 2º convocação, com um quorum de 50% do número total de CRQ’s. 

§ 2º — As decisões destas reuniões serão tomadas por maioria simples dos presentes, neles incluído o Presidente da Assembléia de Delegados Eleitores. 

§ 3º — Não sendo alcançado o quorum previsto no § 1º  deste artigo, ou não sendo apresentado(s) candidato(s) pelos Delegados Eleitores presentes à Assembléia, o(s) Conselheiro(s) e Suplente(s) em final de mandato, será(ão) automaticamente reconduzidos à(s) respectiva(s) vaga(s). 

Art. 2º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro,10 de fevereiro de 1994. 

Fuad Haddad Secretário ad hoc 

Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 28.03.1994.


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