
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 139 de 19 de novembro de 1993.
| Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1994. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56:
Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial;
Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devam dispor de recursos que permitam sua automanutenção financeira;
Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;
Considerando que a deterioração do valor do MVR que servia como indexador das anuidades e taxas, colocou em perigo a sobrevivência do próprio Sistema de Conselhos de Fiscalização Profissional, com séria ameaça para a manutenção íntegra e eficaz do serviço de interesse público que presta;
Considerando que com a extinção legal do MVR, a Lei nº 6.994/82-, perdeu a sua eficácia no que concerne à fixação de valores para anuidades e taxas;
Considerando o disposto nos arts.1º parágrafo único, e 3º itens I e II da Lei nº 8.383 de 30.12.91,
Resolve:
Art.1º — As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais, na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:
I — Anuidades para Pessoas Físicas:
a) Nível superior 80 UFIR
b) Nível médio 40 UFIR
II — Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido de acordo com a legislação em vigor:
Até Cr$ 5.000 120 UFIR
Acima de Cr$ 5.000 até Cr$ 10.000 245 UFIR
Acima de Cr$ 10.000 até Cr$ 15.000 365 UFIR
Acima de Cr$ 15.000 até Cr$ 20.000 485 UFIR
Acima de Cr$ 20.000 605 UFIR
Parágrafo Único — O CFQ poderá fazer revisão das anuidades das Pessoas Jurídicas para se adaptar à legislação superveniente de avaliação de capitais sociais e de ativos das mesmas.
Art. 2º — O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com disposto a seguir:
a) até 31 de janeiro, com 40% de desconto
b) até 28 de fevereiro com 30% de desconto
c) até 31 de março com 25% de desconto
d) até 30 de abril sem desconto
Parágrafo Único — Quando do primeiro registro de profissional da Química será devida, apenas a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade.
Art. 3º — O recolhimento de anuidades pelas Pessoas Jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional de acordo com a seguinte tabela:
a) até 31 de janeiro, com 35% de desconto
b) até 28 de fevereiro, com 25% de desconto
c) até 31 de março, com 25% de desconto
d) até 30 de abril, sem desconto
Art. 4º — Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em UFIR conforme discriminados a seguir:
a) Inscrição de Pessoa Física 30 UFIR
b) Inscrição de Pessoa Jurídica 60 UFIR
c) Expedição de carteira profissional 18 UFIR
d) Subst. carteira profissional/expedição 2ª via 30 UFIR
e) Certidões 20 UFIR
f) Anotação de Função Técnica 120 UFIR
g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais 60 UFIR
h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto 30 UFIR
Art. 5º — A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até o dia 30 de abril de 1994, ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril, em UFIR do mês do pagamento.
Art. 6º — Após o dia 30 de abril as taxas e serviços referidos no art. 4o, e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 5o, serão corrigidas pela UFIR diária na data de pagamento ou outro índice que venha a substituí-la, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
Art.7º — Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregado perante o mesmo.
§ 1º — Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.
§ 2º — O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações pecuniárias previstas na presente Resolução, com as correções monetárias conseqüentes, a partir da data da dispensa.
§ 3º — O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.
Art. 8º — A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.94, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1993.
Fuad Haddad — Secretário ad hoc
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 06.12.1993.