
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 138 de 19 de novembro de 1993.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800/56:
Considerando a necessidade de compatibilizar o exercício de mandatos no Conselho Federal de Química, com as atividades profissionais dos Conselheiros Federais que exercem tais mandatos, visto serem os mesmos honoríficos;
Considerando a necessidade de ampliação do prazo fixado pela Resolução Normativa nº 73 de 26.08.1983, para que ocorra essa compatibilização;
Resolve:
Art.1º — O disposto no art. 4º da Resolução Normativa nº 73, de 26.08.1983, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 4o — A reunião ordinária de Delegados Eleitores para renovação do terço dos Conselheiros do Conselho Federal de Química, não representantes de Escolas, deverá ser realizada de 120 a 30 dias antes da data do término dos respectivos mandatos.”
Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, l9 de novembro de 1993.
Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente
Fuad Haddad – Secretário ad hoc
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 29.11.1993.
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