
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa Nº 135 de 27 de agosto de 1993.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 307, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18.06.56:
Considerando a necessidade de compatibilizar o exercício de mandatos no Conselho Federal de Química com as atividades de profissionais, que exercem tais mandatos, visto serem os mesmos honoríficos;
Considerando a necessidade de ampliação do prazo fixado pela Resolução Normativa nº 120 de 27.09.90, para que ocorra essa compatibilização;
Resolve:
Art.1º — O disposto no art. 47 da Resolução Normativa nº 55, de 27.03.81, passa a vigorar com a nova redação seguinte:
“Art. 47 — A eleição do Presidente do Conselho Federal de Química, deverá ser feita em reunião extraordinária, a ser realizada de 90 a 180 dias antes do término do mandato do Presidente anterior.”
Art. 2º — Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a constante do art.1º da Resolução Normativa nº 120 de 27.09.90 modificativa do art. 47 da Resolução Normativa no 55 de 27.03.81.
Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1993.
Jesus Miguel Tajra Adad___ Presidente
Sigurd Walter Bach ___ Secretário
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 31.08.1993.
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