
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 132 de 23 de abril de 1992.
O Conselho Federal de Química no uso das suas atribuições e de acordo com as alíneas f e h do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18.06.56:
Considerando que os cursos de Tecnologia Sanitária ou equivalentes, possuem no seu currículo disciplinas típicas do cursos de área da Química;
Considerando que tais disciplinas são imprescindíveis ao exercício da profissão;
Considerando que a R.N. nº 43 do CFQ de 05.11.76 determina que sejam registrados em CRQ’s os Engenheiros Sanitaristas cujas habilitações são pertinentes a “Área Química” conforme Resolução nº 48 do Conselho Federal de Educação.
Considerando o disposto no art. 24 da Lei nº 2.800 de 18.06.1956;
Resolve:
Art.1º — Deverão registrar-se nos Conselhos Regionais de Química os diplomados em Tecnologia Sanitária ou equivalente, egressos de cursos oficialmente reconhecidos.
Art. 2º — Os profissionais a que se refere o artigo anterior serão registrados pelo título do diploma, cadastro 02, currículo de natureza “Química Tecnológica”, com atribuições restritas à sua área de especialização, a serem definidas conforme o art. 8º da R.N. nº 36;
Art. 3º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1992.
Sigurd Walter Bach — Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 04.05.1992.
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