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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 131 de 14 de fevereiro de 1992.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 203 DE 26 DE MAIO DE 2006.



Amplia o número de Conselheiros Suplentes do CFQ nas categorias que menciona. 

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800/56; 

Considerando as disposições do art.4º, parágrafo único da Lei nº 2.800/56 que permite a ampliação do número de Conselheiros Federais; 

Considerando que com o desenvolvimento do sistema Conselho Federal/ Conselhos Regionais, houve substancial aumento no número de processos que afluem ao Conselho Federal, em grau de recurso, exigindo maior número de representantes das categorias profissionais de modo a atender às exigências de maior número de Pareceres Técnicos; 

Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 2.800/56; 

Resolve: 

Art.1º — Fica ampliado em mais 5 (cinco) representações de Conselheiro Suplente do CFQ, a saber: 

a — um engenheiro químico 

b — um químico industrial 

c — um bacharel ou licenciado em Química 

d — um profissional da Química de nível superior de qualquer categoria 

e — um técnico químico 

Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor, na data da sua publicação no D.O.U revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1992. 

Sigurd Walter Bach — Secretário 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente   

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 13.03.1992. 

Ver também: R.O. 6146 de 27.03.92. 


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