
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 131 de 14 de fevereiro de 1992.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 203 DE 26 DE MAIO DE 2006.
Amplia o número de Conselheiros Suplentes do CFQ nas categorias que menciona.
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800/56;
Considerando as disposições do art.4º, parágrafo único da Lei nº 2.800/56 que permite a ampliação do número de Conselheiros Federais;
Considerando que com o desenvolvimento do sistema Conselho Federal/ Conselhos Regionais, houve substancial aumento no número de processos que afluem ao Conselho Federal, em grau de recurso, exigindo maior número de representantes das categorias profissionais de modo a atender às exigências de maior número de Pareceres Técnicos;
Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 2.800/56;
Resolve:
Art.1º — Fica ampliado em mais 5 (cinco) representações de Conselheiro Suplente do CFQ, a saber:
a — um engenheiro químico
b — um químico industrial
c — um bacharel ou licenciado em Química
d — um profissional da Química de nível superior de qualquer categoria
e — um técnico químico
Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor, na data da sua publicação no D.O.U revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1992.
Sigurd Walter Bach — Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 13.03.1992.
Ver também: R.O. nº 6146 de 27.03.92.
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