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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 130 de 14 de fevereiro de 1992.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFQ N° 339, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025


O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe conferem a letra f do art.8.º e o art. 35 da Lei nº 2.800/56: 

Considerando o disposto no item VI do art. 2º do Decreto 85.877, de 07.04.81, combinado com o item III do art. 2º do mesmo Decreto nº 85.877/81; 

Considerando que, sob o ponto de vista técnico dos profissionais da Química, os sistemas de abastecimento de águas potáveis devem ser sistemas fechados; 

Considerando que, após a limpeza do reservatório, o sistema de abastecimento deve continuar com suas características de sistema fechado, isto é, que seja impedida a contaminação da água, independentemente da adição de certa quantidadede cloro ou outro desinfetante; 

Considerando que com a utilização de processos e operações unitárias da Tecnologia Química consegue-se eliminar as possibilidades de degradação da qualidade das águas de reservatórios abertos, cacimbas, fontes, surgências e outros tipos de captações; 

Considerando que a recuperação e manutenção de poços rasos e profundos são feitas com o emprego de processos e operações unitárias da Tecnologia Química; 

Considerando que as atividades técnicas, abrangidas nos considerandos acima, estão incluídas no art. 1º da R.N. nº 123, de 09.11.90, do CFQ por serem atribuições exclusivas dos profissionais da Química; 

Resolve: 

Art.1º — As entidades de direito público e empresas que prestem serviços de limpeza e desinfecção de reservatórios de águas potáveis e industriais, bem como serviços de captação, recuperação e manutenção de poços, cacimbas, fontes, surgências etc. e limpeza e desinfecção de redes de água, devem se registrar nos Conselhos Regionais de Química de sua região. 

Art. 2º — As entidades de direito público e as empresas abrangidas no art.1º desta Resolução, devem apresentar um profissional da Química como Responsável Técnico, nos termos da legislação vigente. 

Art. 3º — Esta R.N. entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U, revogando-se as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1992. 

Sigurd Walter Bach — Secretário 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 13.03.1992.


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