
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 129 de 14 de fevereiro de 1992.
| Adapta a R.N. nº 125 de 15.10.91 aos dispositivos da Lei nº 8.383 de 30.12.91. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art.8º, da alínea f, da Lei nº 2.800/56,
Considerando o estabelecido no art.4º da R.N. nº 125 de 15.10.91;
Considerando o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 3º, itens I e II, da Lei nº 8.383 de 30.12.91, publicada no D.O.U de 31.12.91, que institui a Unidade Fiscal de Referência — UFIR, como medida de valores e parâmetro de atualização de tributos, multas e penalidades de interesse das categorias profissionais e econômicas,
Resolve:
Art.1º — Os valores das anuidades e taxas constantes da R.N. nº 125 expressos em UFIR, são os que se seguem:
I — Anuidade para Pessoa Física
a) de Nível Superior 120,60 UFIR
b) de Nível Médio 67,00 UFIR
II — Anuidade para Pessoa Jurídica, de acordo com a seguinte faixa de capital:
Até Cr$ 5.000.000,00 120,60 UFIR
Acima de Cr$ 5.000.000 até 10.000.000 241,20 UFIR
Acima de Cr$ 10.000.000 até 15.000.000 361,80 UFIR
Acima de Cr$ 15.000.000 até 20.000.000 482,40 UFIR
Acima de Cr$ 20.000.000 603,00 UFIR
III — Taxas correspondentes a serviços indispensáveis ao exercício da profissão:
a) Inscrição de Pessoa Física 30,15 UFIR
b) Inscrição de Pessoa Jurídica 60,30 UFIR
c) Expedição de Carteira Profissional 18,09 UFIR
d) Subst. de Cart. Prof. ou expedição de 2a via 30,15 UFIR
e) Certidões 18,09 UFIR
f) Anotação de Responsabilidade Técnica (Função Técnica) 120,60 UFIR
g) Anotação de Responsabilidade Técnica de Firmas Individuais de Profissionais 60,30 UFIR
h) Anotação de Responsabilidade Técnica de Profissionais Autônomos, por projeto 30,15 UFIR
Art. 2º — O § 2º do art. 3º da R.N. nº 125 passa ter a seguinte redação:
“Anuidade ou parcela não paga no vencimento será atualizada segundo os índices da UFIR diária, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
Parágrafo Único — Permanecem inalteradas as demais disposições da R.N. nº 125, bem como, da R.N. nº 127 do Conselho Federal de Química.
Rio de Janeiro,14 de fevereiro de 1992.
Sigurd Walter Bach — Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 13.03.1992.
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