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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 128 de 13 de dezembro de 1991.

Revogada pela RESOLUÇÃO N º 324, de 24 DE NOVEMBRO DE 2023



O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º, da Lei nº 2.800/56, 

Resolve: 

Art. 1º — Os técnicos de laboratório enquadrados no inc. III da R.N. nº 99 com as alterações da R.N. nº 102, deverão ser registrados em CRQ sendo designados e identificados em seus registros por “Técnicos provisionados em laboratório” e incluídos no 5º cadastro previsto no § 2o do art. 5º da R.N. nº 59, desde que estivessem em atividade na data de 31.12.86”. 

Art. 2º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições contrárias. 

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1991. 

Sigurd Walter Bach — Secretário 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente 

Publicado no DOU de 27.12.1991.