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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 127 de 13 de dezembro de 1991.



O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º, da Lei nº 2.800/56, 

Resolve: 

Art. 1º — O item I, art. 1º da R.N. nº 125 de 25.10.91 passa a ter a seguinte redação: 

“I — Anuidade para pessoas físicas 

a) Nível Superior — Cr$ 72.000,00 

b) Nível Médio — Cr$ 40.000,00” 

Art. 2º — Fica alterado o art. 3º da referida R.N. nº 125, conforme descrito a seguir: 

“Art. 3º — O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional respectivo, de acordo com o disposto a seguir: 

a) até 31 de janeiro com desconto de 50% 

b) até 29 de fevereiro com desconto de 35% 

c) até 31 de março com desconto de 10% 

d) até 30 de abril sem desconto 

§ 1º — Quando do primeiro registro de profissional da Química será cobrada apenas parcela proporcional ao período não vencido da anuidade. 

§ 2º — A anuidade ou parcela não paga até 30 de abril será corrigida segundo os índices da TRD ou de outro índice que for fixado para os tributos federais, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.” 

Art. 3º — Essa Resolução Normativa entrará em vigor em 01.01.92 revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1991. 

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente  

Publciado no DOU de 24.12.1991.