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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 


Resolução Normativa nº 126 de 25 de outubro de 1991.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem o item f do art. 8º e o art. 35 da Lei nº 2.800/56:

Considerando que, face à determinação legal de publicar, periodicamente, a nominativa dos profissionais registrados (art. 8º, alínea e), o Conselho Federal de Química deve manter cadastros atualizados e confiáveis para cumprir a sua função de assessoramento aos órgãos governamentais sobre os profissionais da Química;

Considerando que os cadastros de pessoas jurídicas e físicas, mantidos pelo CFQ, somente atingirão suas finalidades se os Conselhos Regionais, através de seus Serviços de Fiscalização e de Registro, fornecerem ao Conselho Federal, a tempo e hora, os dados necessários, conforme as disposições normativas específicas;

Considerando que, da mesma maneira, o Conselho Federal, por ser o adquirente exclusivo de certos materiais essenciais aos registros, repassando-os para os CRQ’s, deve organizar-se convenientemente para tal atendimento,

Resolve:

Art. 1º — Fica instituído nos Conselhos Federal e Regionais de Química o Cadastro de Registro de Pessoas Jurídicas, o qual será integrado pelos itens do Código de Atividades da Fundação IBGE, já adotados nas R.N’s  nºs 51 e 105 do CFQ.

Art. 2º — O registro de cada entidade ou firma, suas filiais, departamentos ou RN estabelecimentos industriais e comerciais, isolados ou não, da matriz, após a aprovação pelo plenário do CRQ da jurisdição, será completado pela sua inserção no Cadastro de Registro de Pessoas Jurídicas.

Art. 3º — A cada registro inserido no Cadastro será adjudicado um número que será constituído por 9 (nove) algarismos, destinando-se as duas primeiras posições, à esquerda, à caracterização do Conselho Regional de Química, da Jurisdição, seguidas de duas posições identificadoras do item do cadastro correspondente às atividades da entidade ou firma registrada, ficando as 5 (cinco) últimas posições reservadas à série de números naturais de 00001 a 99999, em conformidade com a sucessão dos registros por ordem de entrada no Cadastro de Registro de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo Único — Completado o registro de que trata o art. 2º acima, dar-se-á por encerrado o processo administrativo correspondente, devendo o Conselho Regional remeter ao CFQ as informações pertinentes, através de uma xerocópia da ficha de dados referentes a cada registro.

§ 2º — As remessas de xerocópias deverão ser realizadas até o dia 10 (dez) de cada mês, englobando todos os registros feitos no mês anterior.

Art. 4º — Para cada registro, será emitido um Certificado de Registro que além do nome da entidade ou firma registrada, conterá o endereço onde estão localizadas as suas instalações ou o estabelecimento industrial ou comercial, bem como o número do seu registro no CRQ da jurisdição.

Parágrafo Único — Em substituição aos atuais números de registro, às entidades e firmas já registradas, serão adjudicados novos números de registro, pertinentes ao Cadastro de Registro de pessoas jurídicas, instituído pelo art. 1odesta Resolução, devendo ser igualmente preenchidos, os cartões de dados previstos no art. 6odesta R.N.

Art. 5º — O parágrafo único do art. 6º da Resolução Normativa nº 59, de 05.02.82, do CFQ passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º —

Parágrafo Único — Os Conselhos Regionais de Química deverão remeter ao CFQ até o dia 10 (dez) de cada mês, as relações de registro de profissionais concedidos no mês anterior, e de carteiras e cédulas profissionais fornecidas em substituição, por natureza de currículo e anexando uma xerocópia de Cartão de Dados de cada um dos profissionais relacionados no período.”

Art. 6º — O CFQ fixará em R.O. os modelos dos Cartões de Dados a serem preenchidos pelos CRQ’s para compor cadastro de Registro de Pessoas Jurídicas, bem como para comporem os cadastros de profissionais previsto no § 2º da R.N. no 59 do CFQ.

§ 1º — Para a remessa das xerocópias dos Cartões de Dados das Pessoas Jurídicas previstos no parágrafo do art. 4º desta R.N., e de profissionais já registrados, é concedido um prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da R.O. que fixar os modelos de Cartões de Dados.

§ 2º — As remessas serão feitas mensalmente, a partir do 4º mês, inclusive, da publicação da R.O. acima referida e deverão conter no mínimo 5% (cinco por cento) dos registros de que trata o parágrafo anterior.

Art. 7º — As Cédulas de Identidade Profissional e as Carteiras Profissionais de químico necessárias ao Serviço de Registro dos CRQ’s serão fornecidas, mediante requisição, ao Conselho Federal de Química, que manterá a exclusividade de aquisição desses materiais.

§ 1º — A partir da data do recebimento da requisição, o Conselho Federal de Química terá o prazo de até 90 (noventa) dias para o seu atendimento.

§ 2º — A Cédula de Identidade Profissional Provisória, referida no art. 3º, §1º, da R.N. nº 59, de 05.02.82, do CFQ, passa a ser denominada Licença Provisória e não poderá ser semelhante à do registro definitivo, nem em cor, nem em impressão e, além disso, deverá ter em destaque a palavra Provisória e o prazo de validade de 6 (seis) meses.

Art. 8º — As requisições de que trata o art. 7º desta Resolução, deverão apresentar um demonstrativo, que incluirá:

a) a delimitação do período previsto para o uso dos materiais requisitados;

b) as quantidades de Cédulas de Identidade Profissional e de Carteiras Profissionais de Químico necessárias ao período previsto em “a”;

c) estoque desses materiais previsto para o início do período em causa.

Art. 9º — O intervalo mínimo entre as requisições de que trata o art. 7º desta Resolução, é de 90 (noventa) dias.

§ 1º — O CFQ ficará desobrigado de atender às requisições em caso de não- cumprimento por parte do CRQ de qualquer das disposições desta R.N., sem prejuízo das demais disposições legais.

§ 2º — O CFQ também ficará desobrigado do atendimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 7º desta Resolução, quando o estoque previsto pelo CRQ para o início do período for superior ao número de registros profissionais em 3 (três) meses de trabalho normal do Serviço de Registro do CRQ requisitante.

Art. 10 — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1991.

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 17.12.1991.

 


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