
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 125 de 25 de outubro de 1991.
Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s para o exercício de 1992.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56:
Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial;
Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua automanutenção financeira;
Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da sociedade;
Considerando que a deterioração do valor do MVR que servia como indexador das anuidades e taxas, colocou em perigo a sobrevivência do próprio Sistema de Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, com séria ameaça para a manutenção íntegra e eficaz do serviço de interesse público que presta;
Considerando que com a extinção legal do MVR, a Lei nº 6.994/82 e o Decreto nº 88.147/83 perderam sua eficácia no que concerne à fixação de valores para anuidades e taxas,
Resolve:
Art. 1º — As contribuições devidas aos Conselhos Regionais de Química, na forma de anuidade ficam fixadas com os valores seguintes:
I — Anuidades para pessoa física:
a) Pessoa Física de Nível superior Cr$ 72.000,00
b) Pessoa Física de nível médio Cr$ 60.000,00
II — Anuidades para Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
até Cr$ 5.000,00 Cr$ 72.000,00
Acima de Cr$ 5.000.000 até Cr$ 10.000.000 Cr$ 144.000,00
Acima de Cr$ 10.000.000 até Cr$ 15.000.000 Cr$ 216.000,00
Acima de Cr$ 15.000.000 até Cr$ 20.000.000 Cr$ 288.000,00
Acima de Cr$ 20.000.000 Cr$ 360.000,00
Art. 2º — Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam fixados nos valores abaixo:
a) Inscrição de Pessoa Jurídica Cr$ 36.000,00
b) Inscrição de Pessoa Física Cr$ 18.000,00
c) Expedição de Carteira Profissional Cr$ 10.800,00
d) Substituição Carteira Profissional/expedição de 2ª via Cr$ 18.0000,00
e) certidões Cr$ 10.800,00
f) anotações de responsabilidade técnica Cr$ 72.000,00
g) anotação de responsabilidade técnica (ART) de firmas individuais de profissionais Cr$ 36.000,00
h) anotação de responsabilidade técnica de profissionais autônomos, por projeto Cr$ 18.000,00
Parágrafo Único — Após o dia 30 de abril de 1992, as taxas e serviços referidos neste artigo, serão corrigidos pelos índices da TRD, ou de outro índice que venha a substituí-la, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
Art. 3º — O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao Conselho Regional respectivo até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento).
§ 1º — A anuidade poderá ser paga sem desconto até 30 de abril de cada ano ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 29 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril do mesmo ano.
§ 2º — A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices da TRD, ou de outro índice que for fixado para os tributos federais e acrescida de multa de 10 % (dez por cento) e juros de 1 % (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
§ 3º — Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas as parcelas relativas ao período não vencido do exercício.
Art. 4º — As taxas de cobrança fixadas nestas passam a vigorar até que novo dispositivo legal discipline a matéria.
Art. 5º — Fica revogada a Resolução Normativa nº 121, de 28.09.90 do CFQ.
Art. 6º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 01.01.92.
Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 22.11.1991.
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