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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 


Resolução Normativa nº 124 de 01 de março de 1991.


Veda a acumulação de mandatos na forma em que especifica.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, letra f e 35 da Lei nº 2.800, de 18.06.56:

Considerando a necessidade de dirimir dúvidas sobre a possibilidade de acumulação de mandatos de Presidente, Conselheiros Efetivos e/ou Suplentes, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Química;

Considerando a incompatibilidade no exercício de mandatos simultâneos em instâncias hierarquicamente diferentes,

Resolve:

Art. 1º — É vedada a acumulação simultânea de mandatos em Conselhos Regionais e Federal, no sistema CFQ/CRQ’s.

Art. 2º — Perderá o respectivo mandato, o Presidente, o Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRQ, eventualmente eleito para qualquer mandato no Conselho Federal de Química.

Art. 3º — Perderá, igualmente, o respectivo mandato, o Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente, que venha a ser eleito para a Presidência do CRQ.

Art. 4º — Os Conselhos Regionais de Química adaptarão os seus Regimentos Internos aos dispositivos da presente Resolução.

Art. 5º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 13.03.1991.



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