💾 Baixar PDF

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 

Resolução Normativa nº 123 de 09 de novembro de 1990.


Interpreta o caráter de exclusividade das atribuições dos profissionais da Química a que se refere o art. 341 da CLT.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o item f do art. 8º da Lei nº 2.800/56:

Considerando que é da sua competência definir as atribuições dos profissionais da Química;

Considerando que qualquer norma legal que tentasse explicitar todas as atribuições dos Profissionais da Química tornar-se-ia logo incompleta, pois, diariamente, surgem novos conhecimentos e novas técnicas na área da Química, que amplia continuamente, o conjunto das atribuições dos químicos;

Considerando que na elaboração da Seção XIII do Capítulo I, Título III — Dos Químicos — da CLT —, o legislador foi prudente, ao prever as possibilidades do surgimento de novos tipos de indústrias na área da Química, dando origem a novas atribuições profissionais, exclusivas dos químicos;

Considerando que na redação da alínea c do art. 335 da CLT, a expressão “tais como” tem caráter meramente exemplificativo e não limitativo;

Considerando que a abrangência do art. 341 da CLT se estende sobre as atividades que possam surgir em decorrência de novos conhecimentos e novas técnicas;

Considerando que é necessário e primordial dirimir as dúvidas sobre a exclusividade das atribuições dos profissionais da Química, abrangidas pelo art. 341 da CLT,

Resolve:

Art. 1º — É atribuição exclusiva dos profissionais da Química a execução de todas as atividades científicas e técnicas que, por sua natureza, exijam o conhecimento de Química e de Engenharia Química e que não estejam explicitadas em Lei como atividades afins ou privativas de outras profissões.

Art. 2º — Estão naturalmente abrangidas no art. 341 da CLT como atividades afins as dos químicos, aquelas que, por sua natureza, exijam o conhecimento de Química e que estejam explicitadas em Lei como atividades não-privativas de outras profissões.

Art. 3º — As entidades públicas e particulares a que se refere o art. 3º do Decreto nº 85.877, de 07.04.81, que tenham serviços com atividades de químicos, devem comprovar perante o CRQ da jurisdição que tais atividades estão sob a responsabilidade de profissional habilitado e registrado.

Art. 4º — Está obrigada a registro no CRQ da jurisdição, a empresa que, em sua atividade básica, tiver pelo menos 1 (um) tipo de atividade privativa de Profissional da Química.

Art. 5º — Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 28.01.1991.




SCS QD 09 – BL A – TORRE B – 9º ANDAR – ED. PARQUE CIDADE CORPORATE 70308-200 – BRASÍLIA/DF – (61) 2099-3300

e-mail: protocolocfq@cfq.org.br