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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 120 de 27 de setembro de 1990.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 307, DE 22 DE MARÇO DE 2023.



O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18.06.56: 

Considerando que, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei da Introdução ao Código Civil, a letra a do art. 4º da Lei nº 2.800/56 foi derrogada por disposições de legislação pertinentes, especialmente do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67, modificado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.09.69, bem como dos Decretos-Lei nº 968/69- e 2.299/86, regulamentados pelos Decretos nº 86.593/81 e 91.617/86; 

Considerando, pois, a necessidade da plena adequação do Regimento Interno do CFQ àquelas normas legais vigentes, 

Resolve: 

Art. 1º — As disposições da Resolução Normativa nº 55, de 27.03.81, passarão a vigorar com as novas redações seguintes: 

“Art. 3º —  

a) um Presidente eleito pela maioria dos seus membros: ” 

“Art.14 —  

m) eleger, por maioria dos seus membros, o Presidente do CFQ;” 

“Art. 46 — O Presidente do CFQ será eleito por maioria dos seus membros, de acordo com a letra a do art. 3º.” 

“Art. 47 — A eleição do Presidente deverá ser feita em reunião extraordinária a ser realizada de 120 a 60 dias antes do término do mandato do Presidente anterior”. 

Art. 2º — Fica derrogada § 2º do art. 21 da supracitada Resolução Normativa nº 55/81, passando o seu § 1º a ser o seu parágrafo único.  

Art. 3º — Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente 

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 01.10.1990. 


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