
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 120 de 27 de setembro de 1990.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 307, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Modificação da Resolução Normativa nº 55, de 27.03.81.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18.06.56:
Considerando que, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei da Introdução ao Código Civil, a letra a do art. 4º da Lei nº 2.800/56 foi derrogada por disposições de legislação pertinentes, especialmente do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67, modificado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29.09.69, bem como dos Decretos-Lei nº 968/69- e 2.299/86, regulamentados pelos Decretos nº 86.593/81 e 91.617/86;
Considerando, pois, a necessidade da plena adequação do Regimento Interno do CFQ àquelas normas legais vigentes,
Resolve:
Art. 1º — As disposições da Resolução Normativa nº 55, de 27.03.81, passarão a vigorar com as novas redações seguintes:
“Art. 3º —
a) um Presidente eleito pela maioria dos seus membros: ”
“Art.14 —
m) eleger, por maioria dos seus membros, o Presidente do CFQ;”
“Art. 46 — O Presidente do CFQ será eleito por maioria dos seus membros, de acordo com a letra a do art. 3º.”
“Art. 47 — A eleição do Presidente deverá ser feita em reunião extraordinária a ser realizada de 120 a 60 dias antes do término do mandato do Presidente anterior”.
Art. 2º — Fica derrogada § 2º do art. 21 da supracitada Resolução Normativa nº 55/81, passando o seu § 1º a ser o seu parágrafo único.
Art. 3º — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 01.10.1990.
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