
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 119 de 30 de agosto de 1990.
| Disciplina a intervenção em Conselhos Regionais de Química. |
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições, que lhes são conferidas pela letra f do art. 8º e pelo art. 35 da Lei nº 2.800/56:
Considerando que a unidadede ação do sistema de Conselhos de Fiscalização profissional é um dos objetivos das respectivas regulamentações;
Considerando que a unidadede ação dos Conselhos de Química foi, também, uma das preocupações do legislador, na elaboração da Lei nº 2.800/56;
Considerando que, legalmente, compete ao CFQ zelar pela unidadede ação dos CRQ’s e que, por isso, este Conselho Federal de Química tem o dever de padronizar os procedimentos através de Resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da Lei nº 2.800/56, bem como, verificar e exigir o exato cumprimento de suas disposições;
Considerando que, para manter a unidade de ação dos CRQ’s, seus Presidentes têm o dever de cumprir e fazer cumprir as Resoluções do CFQ;
Considerando que a responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo Presidente;
Considerando que, conforme disposições expressas em lei, o exercício das funções de Presidente ou de conselheiros do CFQ ou de CRQ requer o prévio registro profissional em CRQ;
Considerando, finalmente, que toda ação praticada com má-fé ou com desídia constitui fraude ou improbidade,
Resolve:
Art. 1º — A intervenção em Conselho Regional de Química dependerá sempre de inquérito administrativo, assegurado ao acusado, ampla defesa, e decorrerá da comprovação de, pelo menos uma das seguintes faltas:
I — descumprimento de Lei ou de Resoluções do Conselho Federal de Química.
II — não-recolhimentos das cotas-partes devidas ao Conselho Federal de Química, dentro dos prazos por este fixados.
III — não-atendimento tempestivo ou a recusa à prestação de informações, ou envio de documentos requisitados por Comissão de Inquérito ou pelo Presidente do Conselho Federal de Química.
IV — infração ao Código de Ética dos Profissionais da Química.
Art. 2º — O inquérito administrativo será instaurado mediante representação, por escrito, efetuada por qualquer profissional da Química sendo esta, encaminhada ao Presidente do Conselho Federal.
Parágrafo Único — Recebido a Representação, o Presidente do CFQ nomeará, dentre os Conselheiros Federais, uma Comissão de Inquérito composta de 3 (três) membros, devendo a nomeação ser PUBLICADO NO DOU
Art. 3º — A Comissão terá 30 dias de prazo, prorrogáveis a critério do Presidente do Conselho Federal de Química, para oferecer ao plenário, relatório circunstanciado do inquérito, com Parecer conclusivo, observado o seguinte:
§ 1º — Nos primeiros 5 (cinco) dias da respectiva nomeação, a Comissão notificará o representado, através de seu representante legal mediante notificação contendo a denúncia, encaminhada por Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º — Recebida a notificação, o Presidente do Conselho representado terá 10 dias para apresentar respostas por escrito, juntando as provas que entender cabíveis, a qual será protocolada no Conselho Federal de Química.
§ 3º — Independentemente de apresentação de resposta, a Comissão poderá, ainda, requisitar informações e documentos que entender necessários à instrução do processo.
Art. 4º — Decorrido o prazo a que se refere o caput do art. 3º, com ou sem resposta, a Comissão de Inquérito concluirá a fase instrutória, e determinará sessão de julgamento, a qual será efetivada na primeira reunião plenária subseqüente.
§ 1º — No Parecer, e dependendo da gravidade da falta cometida, a Comissão opinará por uma das seguintes penas:
a) censura pública, a qual será PUBLICADA NO DOU;
b) intervenção pela qual, o Presidente e os Conselheiros envolvidos, serão afastados até o saneamento das irregularidades constatadas;
c) afastamento dos envolvidos por um período preestabelecido.
§ 2º — A Comissão de Inquérito designará um dos seus membros, para relatar o processo e o Parecer a que se refere o art. 3º e o § 1º deste artigo.
Art. 5º — À sessão de julgamento, franqueada ao(s) acusado(s), comparecerão, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Federais, sendo a decisão tomada por maioria simples dos presentes.
§ 1º — A decisão dos Conselheiros devidamente anotada em livro próprio, não estará necessariamente jungida aos termos do Parecer da Comissão de Inquérito.
§ 2º — Decidida a Censura Pública, o Presidente do Conselho Federal de Química mandará publicar os termos da Censura no D.O.U., dentro de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º — Decidida a intervenção, o Presidente do Conselho Federal de Química designará o Interventor, encaminhando o ato à publicação no D.O.U., no mesmo prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 6º — O Interventor terá 90 (noventa) dias de prazo, prorrogáveis a critério do Presidente do Conselho Federal de Química, para sanar as irregularidades que ensejaram a intervenção.
Art. 7º — Além da intervenção poderá o Conselho Federal de Química. observado o disposto nesta Resolução, decidir pela suspensão do(s) envolvido(s) nas irregularidades, a qual não excederá a 6 (seis) anos.
Parágrafo Único — Nesta hipótese, o CFQ instruirá o Interventor de como proceder para o preenchimento da(s) vaga(s) de Conselheiro(s) e Presidente.
Art. 8º — Sanadas as irregularidades pelo Interventor, encerrar-se-á o processo de intervenções.
Art. 9º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.
Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 17.09.1990.
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