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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 

Resolução Normativa nº 118 de 16 de fevereiro de 1990.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 203 DE 26 DE MAIO DE 2006.


O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o item f do art. 8º da Lei nº 2.800/56. 

Considerando que a Lei 2.800/56 emprega indistintamente os termos “sessão” e “reunião” sem fazer qualquer distinção entre os mesmos; 

Considerando que o jeton, instituído para os membros do CFQ que comparecerem às reuniões plenárias, é pouco significativo financeiramente, e aumenta sobremaneira a burocracia nos serviços administrativo e contábil do órgão; 

Considerando que a Lei nº 2.800/56 e a R.N. nº 55, de 27.03.81, do CFQ, são omissos no que se refere a prazos de comunicação e de eleição dos Conselheiros Federais; 

Considerando que a R.N. nº 73, de 26.08.83, do CFQ, que regulamenta o item b do art. 4º da Lei nº 2.8001/56 e estabelece normas para a eleição dos Conselheiros Federais, fixa um prazo muito exíguo em seu art. 4º, entre a Reunião da Assembléia de Delegados Eleitores representantes dos CRQ’s e a posse dos Eleitos, e não estabelece prazos para a comunicação ou convocação dos Delegados Eleitores, nem mesmo para a Comunicação às Escolas mencionadas no item c do art. 4º da Lei nº 2.800/56, das respectivas vagas a serem preenchidas, 

Resolve: 

Art. 1º — O art. 9º, caput, da R.N. nº 55, de 27.03.81, passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 9º — Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, sem licença prévia do CFQ, a 6 (seis) reuniões consecutivas ou não, no prazo de um (1) ano, contado a partir da primeira falta. 

Parágrafo Único — Para os efeitos desta Resolução o termo “reunião” é equivalente ao desessão constante do art. 19 da Lei nº 2.800/56.” 

Art. 2º — Ficam derrogados o art. 5º da R.N. nº 55, de 27.03.81, e o art. 4º da R.N. nº 73, de 26.08.83, ambas do CFQ. 

Art. 3º — A partir da 2ª quinzena do mês de fevereiro de cada ano, fica o Presidente do CFQ autorizado a comunicar às Escolas referidas no item c do art. 4º da Lei nº 2.800/56 o término dos mandatos dos Conselheiros de sua representação e, também, aos CRQ’s, bem como, convocar a reunião anual ordinária deDelegados Eleitores para a renovação do terço dos Conselheiros Federais não representantes de Escolas, cujos mandatos vençam nesse ano. 

Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1990. 

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 21.02.1990. 

RETIFICAÇÃO

Na Resolução Normativa nº 118, de 16 de fevereiro de 1990, publicada no D.O. de 21.02.90, no art. 2º leia-se: ficam derrogados o art. 59 da R.N nº 55, de 27103/81, e o art. 4º da R.N. nº 73, de 26.08.83, ambas do CFQ. 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 21.06.1990.


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