
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 117 de 15 de dezembro de 1989.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 184 DE 19 DE SETEMBRO DE 2002.
Disciplina os prazos para remessa das cotas-partes devidas pelos Conselhos Regionais de Química - CRQ’s ao Conselho Federal de Química CFQ e dá outras providências.
O Conselho Federal de Química — CFQ no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 2.800 de 18.06.56:
Considerando a necessidade de disciplinar o prazo para remessa das cotas-partes, devidas pelos CRQ’s ao CFQ;
Considerando que o envio das cotas-partes fora dos prazos previstos, põe em risco a boa e eficaz administração do Sistema CFQ-CRQ’s;
Considerando o disposto nos arts. 11, 17, 30 e 31 da Lei nº 2.800/56 e a necessidade de estabelecer um mecanismo que possibilite adotar ações imediatas com vistas à pronta e efetiva regularização de Conselhos Regionais perante o CFQ;
Considerando, ainda, que as anuidades previstas nos arts. 25 e 28 da Lei nº 2.800/56, são devidas ao Sistema CFQ-CRQ’s a partir do primeiro dia útil de cada ano,
Resolve:
Art. 1º — As cotas-partes serão recolhidas mensalmente pelos CRQ’s ao CFQ e serão denominadas “cota-parte mensal”.
Art. 2º — Na cota-parte mensal pertencente ao CFQ na forma do art. 30 da Lei nº 2.800 , de 18.06.56, e arrecadada pelos CRQ’s será remetida impreterivelmente, até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir, juntamente com a demonstração da arrecadação.
Art. 3º — A transferência de cada cota-parte deverá ser efetuada em conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A, em nome do Conselho Federal de Química, sob o nº 174001-6 agência Carioca, nº 1251-3.
Art. 4º — O envio da cota-parte mensal fora do prazo estabelecido, implicará na atualização monetária do seu valor, de acordo com a variação mensal do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), na data da remessa ao CFQ de conformidade com o art. 3º desta R.N.
Parágrafo único — O ônus correspondente a correção monetária a que alude o presente artigo, será da responsabilidade pessoal do Presidente do Conselho Regional de Química por força do Decreto-Lei nº 200/67 e do art. 17 da Lei nº 2.800/56.
Art. 5º — As cotas-partes de 25%, aludidas no art. 30 da Lei nº 2.800/56 e referentes às anuidades previstas nos arts. 25 e 28 da mesma Lei, são devidas ao CFQ a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano, as quais quando pagas fora do prazo serão acrescidas dos valores correspondentes a correção, multa e juros, de conformidade com o estatuído no art. 2º, § 2º do Decreto nº 88.147 de 08.03.83.
Parágrafo único — Quando do primeiro registro do profissional, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho Regional conceder isenção ao profissional comprovadamente carente, até seu primeiro encargo ou emprego profissional.
Art. 6º — A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1989.
Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 15.01.1990.
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