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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



Resolução Normativa nº 116 de 07 de outubro de 1989.



Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s para o exercício de 1990.


O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800 de 18.06.56, 

Resolve: 

Art. 1º — As contribuições devidas aos CRQ’s no exercício de 1990, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no Maior Valor de Referência (MVR), vigente no País na data do pagamento. 

§ 1º — Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes valores: 

a) para Pessoa Física nível superior - anuidadede 1,8 MVR;  

b) para Pessoa Física nível médio - anuidadede 1,0 MVR; 

c) 

§ 2º — Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos, aos atos indispensáveis ao exercício; da profissão, serão fixados da seguinte forma: 

a) inscrição de Pessoa Jurídica 1,00 MVR 

b) inscrição de Pessoa Física 0,50 MVR 

c) expedição de carteira profissional 0,30 MVR 

d) substituição de carteira ou expedição de 2ª via 0,50 MVR 

e) certidões 0,30 MVR 

f) anotações de responsabilidade técnica 2,50 MVR 

Art. 2º —  

§ 1º —  

§ 2º — A anuidade ou parcela não paga no vencimento terá seu valor corrigido segundo os índices do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) acrescido da multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês calculados sobre o valor corrigido. 

§3º —  

Art. 3º — Permanecem inalteradas as disposições contidas na R.N. nº 66, de 29.04.83, deste CFQ não alteradas por esta R.N. 

Art. 4º — Esta Resolução Normativa entra em vigor em 01 de janeiro de 1990. 

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 14.11.1989. 



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