
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 115, de 19 de maio de 1989.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº307, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
| Dá nova redação ao artigo dos Regimentos Internos dos CRQ's, referente às Atribuições do Presidente: |
O Conselho Federal de
Química, no uso das atribuições que lhe confere o item f do art. 8º da Lei nº 2.800/56:
Considerando que o art.
12 da Lei nº 2.800/56 determina que compete ao CFQ fixar a composição dos
Conselhos Regionais, procurando organizá-los à sua semelhança;
Considerando as
disposições do art. 5º e seu parágrafo único, da Resolução Normativa nº 02, de 08.07.57, do CFQ;
Considerando a
necessidade de separar os assuntos de natureza diversa, contidos no artigo
referente a “Atribuições do Presidente”, do Regimento Interno dos CRQ’s,
Resolve:
Art. 1º — O artigo
referente às Atribuições do Presidente,
nos Regimentos
Internos dos Conselhos
Regionais, vigorará com a seguinte redação:
— Compete ao Presidente:
a) executar e fazer
executar este regimento;
b) dar posse aos
membros do CRQ;
c) presidir as reuniões
do CRQ;
d) suspender a sessão
sempre que não puder manter a ordem ou as circunstâncias o exigirem;
e) despachar o
expediente;
f) representar o CRQ
perante os Poderes Públicos e terceiros;
g) convocar as reuniões
do CRQ e tomar as providências necessárias para as mesmas;
h) rubricar os livros de
atas e os de tesouraria;
i) admitir, promover,
punir ou demitir os servidores do CRQ, assinando a carteira de trabalho;
j) assinar os acórdãos
do CRQ com os relatores; assinar as atas das reuniões
com o Secretário;
assinar com o Tesoureiro os cheques necessários aos pagamentos, de acordo com a
previsão orçamentária;
l) cumprir e fazer
cumprir as deliberações do Conselho Federal de Química
e do CRQ;
m) fazer as prestações de
contas, depois de aprovadas pelo CRQ; perante o órgão federal competente por
intermédio do Conselho Federal de Química;
n) exercer o direito de
voto de desempate execução feita nos casos de eleição para Presidente e demais
membros da Diretoria;
o) sustar decisões do
plenário, que lhe pareçam inconvenientes. O ato de suspensão da decisão do
plenário, vigorará até novo julgamento do caso para o qual o Presidente,
convocará 2ª Reunião no prazo de 30
dias, contados de seu ato; se no 2º julgamento, o plenário mantiver por dois
terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente;
p) convocar Suplentes
quando vagar cargo de Conselheiro, de acordo com 1956 e com a Resolução Normativa nº 106 de 18 de setembro de 1987 do Conselho Federal de Química.
q) assinar as carteiras
profissionais, registros e documentos de autorização e determinar a lavratura de
autos de infração;
r) presidir as
assembléias para escolha de Conselheiros Regionais e seus Suplentes, realizadas
de acordo com o art. 14 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956 e com a Resolução Normativa nº 106 de 18 de setembro de 1987 do Conselho Federal de Química.
Art. 2º — É defeso aos
Conselhos Regionais baixar Resolução Normativa.
Art. 3º — Os CRQ’s
reformularão seus Regimentos Internos, adaptando-os às disposições desta Resolução
Normativa.
Art. 4º — Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 5º — A presente Resolução
entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
Jesus Miguel Tajra Adad
Presidente
Sigurd Walter Bach
Diretor Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 07.08.89.