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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 115, de 19 de maio de 1989.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº307, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

Dá nova redação ao artigo dos Regimentos Internos dos CRQ's, referente às Atribuições do Presidente:

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o item f do art. 8º da Lei nº 2.800/56:

Considerando que o art. 12 da Lei nº 2.800/56 determina que compete ao CFQ fixar a composição dos Conselhos Regionais, procurando organizá-los à sua semelhança;

Considerando as disposições do art. 5º e seu parágrafo único, da Resolução Normativa nº 02, de 08.07.57, do CFQ;

Considerando a necessidade de separar os assuntos de natureza diversa, contidos no artigo referente a “Atribuições do Presidente”, do Regimento Interno dos CRQ’s,

Resolve:

Art. 1º — O artigo referente às Atribuições do Presidente,  nos Regimentos

Internos dos Conselhos Regionais, vigorará com a seguinte redação:

— Compete ao Presidente:

a) executar e fazer executar este regimento;

b) dar posse aos membros do CRQ;

c) presidir as reuniões do CRQ;

d) suspender a sessão sempre que não puder manter a ordem ou as circunstâncias o exigirem;

e) despachar o expediente;

f) representar o CRQ perante os Poderes Públicos e terceiros;

g) convocar as reuniões do CRQ e tomar as providências necessárias para as mesmas;

h) rubricar os livros de atas e os de tesouraria;

i) admitir, promover, punir ou demitir os servidores do CRQ, assinando a carteira de trabalho;

j) assinar os acórdãos do CRQ com os relatores; assinar as atas das reuniões

com o Secretário; assinar com o Tesoureiro os cheques necessários aos pagamentos, de acordo com a previsão orçamentária;

l) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Federal de Química

e do CRQ;

m) fazer as prestações de contas, depois de aprovadas pelo CRQ; perante o órgão federal competente por intermédio do Conselho Federal de Química;

n) exercer o direito de voto de desempate execução feita nos casos de eleição para Presidente e demais membros da Diretoria;

o) sustar decisões do plenário, que lhe pareçam inconvenientes. O ato de suspensão da decisão do plenário, vigorará até novo julgamento do caso para o qual o Presidente, convocará  2ª Reunião no prazo de 30 dias, contados de seu ato; se no 2º julgamento, o plenário mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente;

p) convocar Suplentes quando vagar cargo de Conselheiro, de acordo com 1956 e com a Resolução Normativa nº 106 de 18 de setembro de 1987 do Conselho Federal de Química.

q) assinar as carteiras profissionais, registros e documentos de autorização e determinar a lavratura de autos de infração;

r) presidir as assembléias para escolha de Conselheiros Regionais e seus Suplentes, realizadas de acordo com o art. 14 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956 e com a Resolução Normativa nº 106 de 18 de setembro de 1987 do Conselho Federal de Química.

Art. 2º — É defeso aos Conselhos Regionais baixar Resolução Normativa.

Art. 3º — Os CRQ’s reformularão seus Regimentos Internos, adaptando-os às disposições desta Resolução Normativa.

Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º — A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U.


Jesus Miguel Tajra Adad

Presidente

Sigurd Walter Bach

Diretor Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 07.08.89.