
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 112 de 18 de novembro de 1988.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N°234, de 19/11/2010
Atualiza as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956:
Considerando as alterações na Divisão Político-Administrativa do País, pela Constituição Federal;
Considerando a necessidade de adaptação da jurisdição dos CRQ’s a esta nova divisão Político-Administrativa,
Resolve:
Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 14 (quatorze) Regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber:
1ª Região — Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, com sede na cidade de Recife.
2ª Região — Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte.
3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro.
4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo.
5ª Região — Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre.
6ª Região — Compreende os Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidade de Belém.
7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador.
8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju.
9ª Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba.
10ª Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza.
11ª Região — Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís.
12ª Região — Compreende os Estados de Goiás, Tocantins e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia.
13ª Região — Compreende o Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis.
14ª Região — Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidade de Manaus.
Parágrafo único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais.
Art. 2º — Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 14.12.1988.
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