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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 


Resolução Normativa nº 112 de 18 de novembro de 1988.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 234, de 19/11/2010


Atualiza as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional. 


O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956: 

Considerando as alterações na Divisão Político-Administrativa do País, pela Constituição Federal; 

Considerando a necessidade de adaptação da jurisdição dos CRQ’s a esta nova divisão Político-Administrativa, 

Resolve: 

Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 14 (quatorze) Regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: 

1ª Região — Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, com sede na cidade de Recife. 

2ª Região — Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte. 

3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. 

4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo. 

5ª Região — Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. 

6ª Região — Compreende os Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidade de Belém. 

7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador. 

8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju. 

9ª Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba. 

10ª Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza. 

11ª Região — Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís. 

12ª Região — Compreende os Estados de Goiás, Tocantins e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia. 

13ª Região — Compreende o Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis. 

14ª Região — Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidade de Manaus. 

Parágrafo único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. 

Art. 2º — Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 

Art. 3º — A  presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U. 

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 14.12.1988.


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