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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 109 de 26 de fevereiro de 1988.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 307, DE 22 DE MARÇO DE 2023.


Altera os arts. 49 e 50 da R.N. nº 55. de 27.03.81.

O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, 

Considerando que o Presidente e os Conselheiros Federais não têm limitações quando à sua reeleição; 

Considerando que o Conselho Federal de Química já tem aprovado a reeleição de membros da Diretoria dos Conselhos Regionais, inclusive com modificações em seus Regimentos Internos; 

Considerando que tal reeleição permite o desempenho das funções dos Diretores, com mais eficiência e sem solução de continuidade, advinda do impedimento à recondução, 

Resolve: 

Art. 1º — O parágrafo único do art.4º da Resolução Normativa nº 55, de 27.03.81, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 49º  

Parágrafo Único — Os cargos de Vice-Presidente, de Diretor-Secretário e de Diretor-Tesoureiro, serão preenchidos por Conselheiros Efetivos, eleitos anualmente pelo Plenário, em escrutínio secreto, por maioria relativa de votos, permitida a reeleição.” 

Art. 2º — Fica revogado o § 2º do art. 50 da Resolução Normativa nº 55, de 27.03.81 

Art. 3º— Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U. 

Jesus Miguel TajraAdad — Presidente 

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário  

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 04.03.1988. 


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