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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 108 de 22 de janeiro de 1988.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N° 331, DE 20 DE março DE 2025



Considerando que ainda não foi possível o registro da totalidade dos profissionais abrangidos no art. 5º da R.N. nº 99/86; 

Considerando os pedidos de vários Conselhos Regionais para a prorrogação do prazo para esses registros; 

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea f, do art. 8º daLei nº 2.800, de 18.06 56. 

Resolve: 

Art. 1º — Fica prorrogado até 31.12.88, o prazo estabelecido no art. 5º da R.N. nº 99, de 19.12.86. 

Art. 2º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1988. 

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 01.02.1988.


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