
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 108 de 22 de janeiro de 1988.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N° 331, DE 20 DE março DE 2025
Considerando que ainda não foi possível o registro da totalidade dos profissionais abrangidos no art. 5º da R.N. nº 99/86;
Considerando os pedidos de vários Conselhos Regionais para a prorrogação do prazo para esses registros;
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea f, do art. 8º daLei nº 2.800, de 18.06 56.
Resolve:
Art. 1º — Fica prorrogado até 31.12.88, o prazo estabelecido no art. 5º da R.N. nº 99, de 19.12.86.
Art. 2º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1988.
Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 01.02.1988.
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