
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 106 de 18 de setembro de 1987.
| Estabelece normas para a realização das Assembleias de Delegados Eleitores das Entidades de classe para os CRQ’s na forma dos arts. 8º, 13 e 14, da Lei nº 2.800/56. |
Considerando a necessidade de se normalizar o procedimento das Assembleias de Delegados Eleitores, nos CRQ’s, de modo a torná-lo uniforme;
Considerando que este procedimento deve incluir os atos preparatórios, a realização das Assembleias, a proclamação dos resultados e a posse dos eleitos;
Considerando que, dentre as responsabilidades administrativas do Presidente de cada CRQ se insere a adoção de todas as providências relacionadas com as Assembleias de Delegados Eleitores, inclusive a de presidir as referidas sessões;
Considerando que na forma dos arts. 8º, 13 e 14 da Lei nº 2.800/56, cabe ao CRQ como órgão Normativo, a decisão sobre a convalidação dos mencionados pleitos e bem assim, julgar as objeções e impugnações, porventura havidas;
Considerando que esta normalização se impõe de modo a minimizar as reclamações que aportam ao CFQ;
Considerando que se impõe uma normalização no sentido de superar omissões; O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições, constantes do art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,
Resolve:
Art. 1º — As Assembleias de Delegados Eleitores dos Sindicatos e Associações Profissionais, compreendendo os atos preparatórios, a eleição feita por categoria profissional, a proclamação dos resultados, a lavratura da ata e a posse dos efeitos, reger-se-ão por esta norma.
Parágrafo único — A presidência das Assembleias de Delegados Eleitores cabe ao Presidente do CRQ jurisdicionante, sendo vedada a presença de outras pessoas que não o Presidente do CRQ e os Delegados Eleitores, podendo, todavia, ser admitidos a critérios da Assembleia, a presença de um secretário ad hoc, para redigir a ata e assessorar os trabalhos.
Art. 2º — Somente as entidades de classe já registradas no Ministério do Trabalho poderão solicitar sua inscrição em CRQ para fins de participação nas Assembleias de Delegados Eleitores do grupo de Sindicatos e Associações Profissionais.
§ 1º — Para aprovação da inscrição acima solicitada, a entidade de classe deverá fazer prova de funcionamento regular durante 2 (dois) anos, a partir da sua fundação.
§ 2º — Após a aprovação da inscrição referida no parágrafo anterior, 0 CRQ remeterá cópia do processo ao CRQ para fins de cadastramento da entidade, no mínimo, 90 (noventa dias) antes do pleito.
§ 3º — As Associações Profissionais e sindicatos já registrados no CRQ e que já tenham participado de Assembleia de Delegados Eleitores em CRQ, ficam dispensados de cumprirem o § 1º deste artigo, não lhe sendo exigido outra documentação que não a relação de sócios quites da mesma.
Art. 3º — No mínimo, 30 (trinta) dias antes do pleito, o CRQ solicitará aos Sindicatos e Associações Profissionais, uma listagem autêntica dos respectivos associados com gozo integral de seus direitos sociais, a fim de ser definido o número de Delegados Eleitores a que tais entidades tenham direito.
§ 1o — A fim de definir o número de Delegados Eleitores de que trata este artigo, o Presidente do CRQ ordenará a verificação da situação dos associados, em relação ao seu registro e à quitação com o CRQ, e estabelecerá a proporção de 1 (um) Delegado- Eleitor para cada 50 (cinquenta) associados ou fração, não sendo permitido acumular representação ou delegar poderes.
§ 2º — Quando da instalação de novos Conselhos Regionais, o CFQ poderá modificar a proporção referida no parágrafo anterior.
§ 3º — O documento enviado pelos Sindicatos e Associações Profissionais terá caráter sigiloso. (Dada a resolução normativa N°283, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019)
Art. 4º — Recebidas as listagens, no mínimo 15 (quinze) dias antes do pleito, o CRQ interessado fará a conferência dos nomes dos Associados, objetivando eliminar:
a) os não registrados e os não quites;
b) aqueles que constarem de listas de entidades distintas permanecendo apenas, para efeito do disposto no art. 3º, § 1º, os nomes constantes da listagem de Sindicato ou de Associação Profissional, cujo registro no CRQ seja o mais antigo.
Art. 5º — No mínimo 10 (dez) dias antes do pleito, o CRQ convocará os Sindicatos e Associações Profissionais, mencionando o número de representantes a que tenham direito, as condições em que se encontra os considerados não habilitados, o sufrágio por categoria profissional, o dia, a hora e o local da realização do pleito.
§ 1º — Concomitantemente à convocação a que se refere o presente artigo, o CRQ deverá afixar Edital em local acessível na sua sede.
§ 2º — Para ser considerado representante habilitado, o profissional deve estar registrado no CRQ e com a respectiva anuidade paga, bem como estar no pleno gozo dos seus direitos sociais na sua entidade de classe.
§ 3º — Serão nulos os votos dados em favor de candidato que não satisfaça às exigências de quitação do parágrafo anterior.
§ 4º — O CRQ deverá encaminhar ao CFQ, dentro do prazo de 48 horas, cópia autêntica das atas das Assembleias de Delegados Eleitores a que se refere este artigo.
Art. 6º — As objeções e impugnações ao pleito serão encaminhadas ao CFQ no prazo de 48 horas por intermédio do Presidente do CRQ.
Parágrafo único — Vencido o prazo supra e não havendo encaminhamento, o interessado nas objeções e impugnações ao pleito poderá encaminhá-las ao CFQ.
Art. 7º — De posse da documentação aludida no art. 6º o CFQ designará um Relator para oferecer parecer, e o julgamento da impugnação será feito na primeira sessão que suceder ao recebimento do processo.
§ 1º — A eleição será homologada ou não, pelo Conselho Federal de Química. após o exame formal e da legalidade processual da mesma, sendo, no caso da não- homologação, considerada nula a eleição.
§ 2º — Anulada a eleição. o Conselho Federal de Química fixará prazo para a realização de nova Assembleia de Delegados Eleitores.
Art. 8º — É da competência do Presidente de cada CRQ a adoção de todas as providências destinadas ao cumprimento desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 6º desta Resolução Normativa.
Art. 9º — Os Conselhos Regionais de Química alterarão os seus Regimentos Internos de modo a adaptá-los a esta Resolução.
Art. 10 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário, e em especial a R.N. nº 98, de 17.10.86.
Sigurd Walter Bach — Diretor- Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 30.09.1987.
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