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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 105 de 17 de setembro de 1987.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO cfq N° 339, DE 22 DE outubro DE 2025

Amplia a redação da Resolução Normativa nº 51, de 12.12.80, que dispõe sobre a identificação de empresas cuja Atividade Básica está na área da Química, bem como as empresas que possuem Departamentos Químicos, inclusive unidades de processamento fabril ou que prestem serviços a terceiros também na Área da Química, de acordo com o disposto na Lei 6.839, de 30.10.80.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56: 

Considerando que a Lei nº 6.839, de 30.10.80, estabelece que o registro das empresas em Conselhos de Fiscalização Profissional será obrigatório em função da Atividade Básica da empresa ou em relação às atividades pela qual preste serviços a terceiros; 

Considerando que os CRQ’s têm necessidadede identificar as empresas cuja Atividade Básica está na área da Química ou as empresas que possuam departamentos e/ou unidades fabris, sujeitas à direção e à responsabilidade técnica de profissionais da Química (art. 1º da R.N. nº 23, de 17.12.69); 

Considerando que os CRQ’s têm necessidadede identificar as empresas que prestem serviços a terceiros na área da Química; 

Considerando que, no caso dessas empresas, as atividades técnicas preponderantes estão diretamente relacionadas com as atribuições privativas dos profissionais da Química; 

Considerando que, conforme as disposições contidas no caput do art. 350 da CLT, a responsabilidade dos profissionais da Química admitidos em qualquer tipo de indústria da área da Química, abrange a parte técnica referente à sua profissão e a qualidade dos produtos fabricados sob sua responsabilidade; 

Considerando que os produtos manufaturados pelas Indústrias Químicas e que os serviços prestados à Sociedade pelos profissionais da Química, devem ser os melhores possíveis do ponto de vista técnico e de seguridade; 

Considerando que o simples ato de garantir a qualidadede produtos fabris, pelo afiançamento de características de natureza Química, requer conhecimentos de química; 

Considerando que, também, esse caso está regulado na legislação dos profissionais da Química (art. 341 da CLT) como atribuição exclusiva dos mesmos; 

Considerando que as atribuições dos profissionais da Química estão claramente explicitadas no Decreto nº 85.877, de 07.04.1981, o qual discrimina as atribuições privativas dos mesmos; 

Considerando a utilidade da sistemática, nessa identificação, do Código de Atividades (instituído pelo Ministério da Fazenda e usado obrigatoriamente no preenchimento do DARF do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e nas estatísticas do IBGE), para fins de fiscalização da atividade do profissional da Química, 

Resolve: 

Art. 1º — Para fins de aplicação das Leis 2.800, de 18.06.56, 6.839, de 30.10.80 e 6.994, de 26.05.82 e dos Decretos nº 85.877, de 07.04.81 e 88.147, de 08.03.83, é obrigatório o registro em Conselho Regional de Química da respectiva jurisdição, de empresas, suas filiais e departamentos autônomos (enquadrados na presente Resolução Normativa) cuja Atividade Básica está na área da Química. 

§ 1º — Para fins dos arts. 334 e 341 da CLT, são considerados Departamentos Químicos de empresas cuja Atividade Básica é estranha à Química, também as suas unidades fabris de processamento químico, estando, portanto, sujeitas à direção e à responsabilidade técnica de profissionais da Química, de acordo com a regulamentação específica. 

§ 2º — Nas empresas inclusas no § 1º supra, há obrigatoriedade da existência de profissional da Química devidamente registrado no CRQ da sua jurisdição, ficando dispensado o registro da empresa. 

Art. 2º — É obrigatório o registro em Conselho Regional de Química, consoante o art. 1º, das empresas e suas filiais que tenham atividades relacionadas à área da Química listadas a seguir: 

00 — EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO E TRATAMENTO DE MINÉRIOS 

00.14 — Beneficiamento, sinterização ou pelotização de minérios metálicos. 

00.23 — Tratamento de sal de cozinha. 

00.32 — Beneficiamento, sinterização ou pelotização de carvão-de-pedra. 

00.99 — Beneficiamento e tratamento químico de outros minerais. 

10 — INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINÉRIOS NÃO-METÁLICOS 

10.20 — Fabricação de cal. 

10.30 — Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de argila queimada —exclusive de peças cerâmicas  (10.40). 

10.40 — Fabricação de peças cerâmicas tradicionais e avançadas — exclusive argila queimada—(10.30). 

10.50 — Fabricação de cimento. 

10.60 —  Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto. 

10.70 — Fabricação, tratamento e elaboração de vidros e cristais. 

10.80 — Beneficiamento, tratamento químico e preparação de minérios não- metálicos (de acordo com a R.N. nº 95, de 20.09.86). 

10.99 — Fabricação e elaboração de outros produtos de minérios não metálicos, não-especificados ou não-classificados (de acordo com a R.N. nº 95, de 20.09.86). 

11— INDÚSTRIA METALÚRGICA 

11.00 — Produção desinter, pelotas e outros aglomerados de minério de ferro e outros metais. 

11.01 — Produção e fundição de ferrogusa, ferros fundidos e similares. 

11.02 — Produção de ferro e aços em forma primária. 

11.03 — Produção e fundição de ferro-ligas em formas primárias. 

11.11 — Produção e fundição dos metais não-ferrosos em formas primárias. 

11.12 — Produção e fundição de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias. 

11.18 — Produção de Moldes e ânodos. 

11.19 — Produção e fundição de metais-preciosos em formas primárias. 

11.20 — Metalurgia do pó. 

11.80 — Têmpera, cementação, e nitridação e processos químicos similares de tratamento de aço e ferro-ligas; recozimento de arames e serviços de galvanotécnica. 

11.90 — Tratamento químico da superfície de peças metálicas. 

11.91 — Controle químico das matérias-primas, dos processos de fabricação e dos produtos primários da indústria metalúrgica extrativa e de matérias-primas recicladas (de acordo com art. 4º do Decreto nº 85.877, de 07.04.1981 e do art. 1º da R.N. nº 23, de 17.12.69). 

13 — INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÕES E DE INFORMÁTICA 

13.30 — Fabricação de lâmpadas. 

13.50 — Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores. 

13.91 — Fabricação por processos químicos de peças semicondutoras e componentes derivados quando de natureza química. 

13.92 — Fabricação por processos químicos de peças condutoras e super-condutoras e componentes derivados quando de natureza química. 

13.93 — Fabricação por processos químicos de revestimentos e coberturas de superfícies por elementos e compostos químicos, inclusive de circuitos impressos, bem como encapsulamento de componentes eletrônicos. 

13.94 — Crescimento, dopagem e implantação de íons em cristais de elementos e de substâncias químicas. 

14 — INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE 

14.12 — Construção de embarcações de resinas plásticas reforçadas. 

14.41 — Fabricação de carrocerias para veículos automotores de resina plástica reforçada. 

14.81 — Fabricação de outros veículos de resinas plásticas reforçadas. 

15 — INDÚSTRIAS DE MADEIRA 

15.30 — Fabricação de chapas e placas de madeira, aglomerada ou prensada e de madeira compensada revestida ou não com material plástico. 

15.70 — Fabricação de artigos de cortiça e de cortiça aglomerada. 

15.90 — Fabricação de produtos químicos extraídos ou derivados da madeira. 

17 — INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO 

17.10 — Fabricação de celulose e de pasta mecânica. 

17.20 — Fabricação de papel, papelão, cartolina, cartão e papéis especiais. 

17.30 — Fabricação por processos químicos de artefatos e laminados à base de papel (não-associada à produção de papel). 

17.80 — Fabricação de papel-carbono e papel autocopiativo. 

17.90 — Fabricação por processos químicos de artigos diversos de fibra prensada ou isolante — inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos. 

18 — INDÚSTRIA DE BORRACHA (ELASTÔMEROS NATURAIS E SIN-TÉTICOS) 

18.10 — Beneficiamento de borracha natural. 

18.21 — Fabricação de pneumáticos e câmaras de ar e de material para recondicionamento de pneumáticos. 

18.22 — Fabricação e processamento de misturas de borracha com outros produtos químicos. 

18.23 — Recondicionamento de pneumáticos e de câmara de ar. 

18.24 — Fabricação de peças e utensílios de borracha. 

18.25 — Fabricação de brinquedos de borracha. 

18.30 — Fabricação de laminados e fios de borracha. 

18.40 — Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha — inclusive látex e exclusive artigos de colchoaria (16.30). 

18.99 — Fabricação de outros artefatos de borracha não especificados ou não classificados — exclusive calçados e artigos de vestuário (25.10 a 25.99). 

19 — INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES 

19.10 — Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos. 

20 — INDÚSTRIA QUÍMICA 

20.00 — Produção de elementos químicos metálicos e não-metálicos, e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos e bioquímicos ___ exclusive produtos derivados de processamento de petróleo, de rochas oleígenas, de carvão-de-pedra e de madeira (20.11 a 20.17). 

20.01 — Produção de substâncias oriundas de Química Fina. 

20.02 — Produção, separação, condensação, liquelação, armazenagem e comercialização de gases. 

20.10 — Produção e destilação de álcoois para uso como combustíveis, carburantes e como insumos da Indústria Química. 

20.11 — Fabricação e mistura de combustíveis e lubrificantes: gasolina, querosene, óleo combustível, gás liqüefeitode petróleo e óleos lubrificantes. 

20.12 — Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e intermediários — exclusive produtos finais. 

20.13 — Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra (hulha) e similares. 

20.14 — Fabricação de gás de hulha e nafta. 

20.15 — Fabricação de asfalto. 

20.16 — Sinterização ou pelotização de carvão-de-pedra e de coque não ligadas a extração. 

20.17 — Fabricação de graxas lubrificantes, ceras, parafinas, vaselina, aguarrás, coque de petróleo e outros derivados de petróleo. 

20.20 — Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e sintéticos, e de borracha e látex sintéticos. 

20.21 — Fabricação de borracha regenerada. 

20.31 — Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos. 

20.38 — Fabricação de fósforos de segurança. 

20.40 — Produção de óleos, gorduras e ceras minerais, vegetais e animais, em bruto: de óleos essências vegetais e de outros produtos dedestilação de madeira — inclusive refinação de produtos alimentares (26.91). 

20.41— Refino, reefino e essências de óleos, gorduras e ceras minerais, vegetais e animais e de óleos de essências vegetais para fins não alimentares. 

20.50 —Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos — inclusive mesclas. 

20.60 — Fabricação e aplicação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas. 

20.70 — Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. 

20.80 — Fabricação de adubos e fertilizantes e corretivos do solo. 

20.99 — Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados. 

22 — INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS 

22.10 — Fabricação de produtos de perfumaria. 

22.20 — Fabricação de sabões, detergentes e glicerina. 

22.30 — Fabricação de velas. 

22.40 — Fabricação de ceras sintéticas. 

23 — INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS 

23.10 — Fabricação de laminados plásticos. 

23.11 — Fabricação de peças e utensílios de matérias plásticas. 

23.12 — Fabricação de brinquedos de matérias plásticas. 

23.20 — Fabricação de artigos de material plástico para uso industrial —exclusive para embalagem e acondicionamento (23.50). 

23.30 — Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico e pessoal — exclusive calçados, artigos de vestuário e viagem (25.10 a 25.99 e 19.30). 

23.40 — Fabricação de móveis moldados de material plástico. 

23.50 — Fabricação de artigos de material plástico para embalagens e acondicionamento, impressos ou não. 

23.60 — Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. 

23.99 — Fabricação de outros artigos de material plástico não especificados ou classificados. 

24 — INDÚSTRIA TÊXTIL 

24.10 — Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais e sintéticas, e de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopa, de material para estofos e recuperação de resíduos têxteis. 

24.11 — Processamento químico de fibras têxteis, de tecidos em geral e de artigos têxteis. 

24.20 — Fiação, fiação e tecelagem e tecelagem. 

24.50 — Fabricação de tecidos especiais: feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos, impermeáveis e de acabamento especial. 

24.60 — Acabamento de fios e tecidos  não processado em fiaçõese tecelagens. 

24.99 — Fabricação de outros artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens não especificados ou não classificados. 

25 — INDÚSTRIA DE CALÇADOS 

25.31 — Fabricação de calçados de plástico. 

25.32 — Fabricação de solados de matéria plástica ou de borracha. 

25.33 — Fabricação de calçados com solado de matéria plástica ou de borracha. 

26 — INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES 

26.01 — Beneficiamento de café, cereais e produtos afins. 

26.02 — Moagem de trigo. 

26.30 — Torrefação e moagem de café. 

26.04 — Fabricação de café e mate solúveis. 

26.05 — Fabricação de produtos de milho — exclusive óleos (25.91). 

26.06 — Fabricação de produtos de mandioca. 

26.07 — Fabricação de farinhas diversas. 

26.09 — Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos de origem vegetal não especificados e não classificados. 

26.10 — Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, preparação de especiarias e condimentos e fabricação de doces — inclusive de confeitaria (26.70). 

26.11 — Fabricação de aditivos e de suplementos para alimentos. 

26.21 — Preparação de conservas de carne — inclusive subprodutos — processados em matadouros e frigoríficos. 

26.22 — Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia não processada em matadouros e frigoríficos. 

26.23 — Produção de banha não processada em matadouros e frigoríficos. 

26.29 — Preparação de conservas de carne — inclusive subprodutos não especificados ou não classificados. 

26.30 — Preparação de pescado e fabricação de conservas do pescado. 

26.40 — Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios. 

26.51 — Fabricação de açúcar. 

26.52 — Refinação e moagem de açúcar. 

26.60 — Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates etc. — inclusive gomas de mascar. 

26.70 — Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria. 

26.80 — Fabricação de massas alimentícias e biscoitos. 

26.91 — Refinação, reefinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação. 

26.92 — Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados — inclusive coberturas. 

26.93 — Preparação de sal de cozinha. 

26.94 — Fabricação de vinagre. 

26.95 — Fabricação de fermentos e leveduras. 

26.96 — Fabricação de gelo. 

26.98 — Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para 

animais — inclusive farinha de carne, sangue, osso e peixe. 

26.99 — Fabricação de outros produtos alimentaresnão especificados ou não classificados. 

27 — INDÚSTRIA DE BEBIDAS 

27.10 — Fabricação de vinhos. 

27.20 — Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas. 

27.30 — Fabricação de cervejas, chopes e malte. 

27.41 — Fabricação de bebidas não-alcoólicas. 

27.42 — Engarrafamentos e gaseificação de águas minerais. 

27.50 — Destilação de álcool. 

28 — INDÚSTRIA DE FUMO 

28.10 — Preparação do fumo. 

28.20 — Fabricação de cigarros. 

28.30 — Fabricação de charutos e cigarrilhas. 

28.99 — Outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas. 

29 — INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA 

29.99 — Execução de serviços gráficos e reprográficos não especificados- quando de natureza química. 

30 — INDÚSTRIAS  DIVERSAS 

30.22 — Fabricação, revelação e copiagem e reprodução de material fotográfico — quando de natureza química. 

30.60— Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes a produção de película cinematográfica quando de natureza química. 

30.71— Fabricação de brinquedos e de outras peças pintadas destinada a uso infantil. 

30.99— Fabricação de outros produtos não especificados ou não classificados — quando de natureza química. 

31— INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA 

31.30 — Tratamento e distribuição de água — à de natureza química. 

31.40 — Saneamento e limpeza urbana — quando de natureza química. 

31.50— Tratamento de águas de piscinas. 

31.60— Processamento de lixo, com aproveitamento de gás combustível e reciclagem de componentes. 

31.70— Processamento químico de rejeitos e de efluentes industriais. 

31.71— Processamento químico de esgotos domésticos. 

31.72— Controle químico da poluição para proteção do meio ambiente causada por materiais particulados, por efluentes e por emissões. 

31.99— Outras indústrias de utilidades públicas não especializadas ou não classificadas — quando de natureza química. 

40 — AGRICULTURA  E CRIAÇÃO ANIMAL 

40.13 — Fabricação, formulação, armazenagem, transporte e distribuição de defensivos agrícolas e animais. 

50 — SERVIÇOS DE TRANSPORTES 

50.98 — Transportes de produtos químicos. Aquaviários, rodoviários, ferroviários e aéreos (de acordo com o art. 2º do Decreto 85.877, de 07.04.81 e do art. 1º da R.N. 23, de 17.12.69). 

54 — SERVIÇOS PESSOAIS 

54.52 — Laboratórios de análises clínicas (de acordo com o art. 4º do Decreto 85.877, de 07.04.1981). 

55 — SERVIÇOS COMERCIAIS 

55.39 — Serviços de conservação, limpeza, sanitizante, desinfetante e segurança — quando de natureza química. 

55.49 — Serviços de limpeza e de tinturaria de roupas, tapetes, cortinas e de roupas para cama e mesa — quando de natureza química. 

60 — COMÉRCIO ATACADISTA 

60.15 — Comércio atacadista de produtos químicos. 

60.16 — Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes. 

61— COMÉRCIO VAREJISTA 

61.08 — Comércio Varejista de Produtos Químicos (de acordo com a R.N. 23, de 17.12.69). 

70 — COOPERATIVAS 

70.10 — Atividades de beneficiamento e de industrialização quando de natureza química. 

80 — FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO LUCRATIVOS 

80.00 — Atividades e serviços de natureza química. 

Art. 3º — Subsidiariamente os Conselhos Regionais de Química poderão usar também a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, utilizada na Tabela de Incidência do Imposto de Produtos Industrializados — I.P.I em vigor (Decreto nº 85.877, de 07.04.81) para auxiliar a interpretação do enquadramento das empresas. 

Art. 4º — É também obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Química das empresas e suas filiais que prestem a terceiros os seguintes tipos de serviços: 

a) Assessoria, consultoria, planejamento, projeto, construção e montagem de fábrica de produtos em processos da indústria química e em segurança industrial pertinente. 

b) Análise química; físico-química; químico-biológica; toxicológica bromatológica e legal, de padronização e controle de qualidadede produtos químicos, como definidos no art. 2º do Decreto nº 85.877, de 07.04.1981. 

c) Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, elaboração de pareceres, laudos e atestados da especialidade. 

d) Ensaios e pesquisas de métodos de processos e de produtos da Indústria Química. 

Art. 5º — As empresas e suas filiais obrigadas a registro nos Conselhos Regionais de Química estão sujeitas ao pagamento de anuidades nos termos do art. 28 da Lei nº 2.800, de 18.06.1956 (CLT). 

Art. 6º — As empresas e suas filiais, não abrangidas pelos arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução Normativa, e cuja Atividade Básica é estranha à Química, mas utilizem Atividades Químicas, ficam igualmente obrigadas a provar perante os Conselhos Regionais de Química que a Atividade Química é exercida por profissional habilitado e registrado em Conselho Regional de Química. 

Art. 7º — Os casos omissos desta Resolução Normativa serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química. 

Art. 8º — Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. 

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário 

Jesus Miguel TajraAdad — Presidente 

Publicada no DOU de 05.11.1987.