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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 104 de 01 de agosto de 1987.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 205 DE 24 DE OUTUBRO DE 2006.


Regulamenta a eleição para Presidentes de Conselhos Regionais de Química.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe conferem a alínea, f do art. 8º da Lei nº 2.800.56, e o art. 35 da mesma Lei,  

Considerando que a Resolução Normativa nº 103, de 09.07.87, não teve eficácia face ao disposto no art. 21, § 2º da Resolução Normativa nº 55 de 27.03.81; 

Considerando a necessidade de uniformizar as condições para eleição e reeleição para Presidentes dos Conselhos Regionais, 

Resolve: 

Art. 1º — A eleição para Presidentes de Conselhos Regionais de Química processar-se-á após a renovação do terço do Conselho e posse dos Conselheiros eleitos, no dia subseqüente ao do término do mandato do Presidente, e em reunião plenária do respectivo Conselho. 

§ 1º — A reunião plenária de que trata o presente artigo será presidida pelo Decano do Conselho Regional de Química que tomará as medidas necessárias para a realização do pleito. 

§ 2º — Considera-se Decano, o Conselheiro que na data da eleição, tenha o maior tempo de exercício no Conselho Regional. Havendo igualdade de tempo de exercício, considerar-se-á como Decano, o Conselheiro mais idoso. 

§ 3º — Se o dia subseqüente ao término do mandato cair em feriado ou domingo, o Decano assumirá a Presidência até a eleição e posse do novo Presidente, cuja eleição deverá ser realizada, no primeiro dia útil após o vencimento do mandato do Presidente anterior. 

Art. 2º — Considera-se como candidato à reeleição, aquele que tendo cumprido, no exercício que antecede à eleição, no mínimo 2/3 do mandato do cargo de Presidente, faça jus ao recebimento do Certificado de Serviços Relevantes prestados à Nação, nos termos da Resolução Normativa nº 31, de 14.06.72 do Conselho Federal de Química. 

Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Roberto Hissa  —  Secretário ad hoc 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU 13.08.1987. 


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