
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 103 de 09 de junho de 1987.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO:
Regulamenta a eleição para Presidentes de Conselhos Regionais de Química.
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe conferem a alínea f do art. 8º da Lei nº 2.800/56, e o art. 35 da mesma Lei, e, considerando a necessidade de uniformizar as condições para eleição e reeleição para Presidentes de Conselhos Regionais,
Resolve:
Art. 1º — A eleição para Presidente de Conselhos Regionais de Química processar-se-á após a renovação do terço do Conselho e posse dos Conselheiros eleitos, no dia subseqüente ao término do mandato do Presidente, e em reunião plenária do respectivo Conselho.
§ 1º — A reunião plenária de que trata o presente artigo será presidida pelo Decano do Conselho Regional de Química que tomará as medidas necessárias para a realização do pleito.
§ 2º — Considera-se Decano, o Conselheiro que na data da eleição, tenha o maior tempo de exercício no Conselho Regional. Havendo igualdadede tempo de exercício, considerar-se-á como Decano, o Conselheiro mais idoso.
§ 3º — Se o dia subseqüente ao término do mandato cair em feriado ou domingo, o Decano assumirá a Presidência até a eleição e posse do novo Presidente, cuja eleição deverá ser realizada, no primeiro dia útil após o vencimento do mandato do Presidente anterior.
Art. 2º — Considera-se como candidato à reeleição, aquele que tendo cumprido o exercício que antecede à eleição, no mínimo 2/3 do mandato do cargo de Presidente, faça jus ao recebimento do Certificado de Serviços Relevantes prestados à Nação, nos termos da Resolução Normativa nº 31, de 14.06.72, do Conselho Federal de Química.
Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 1987.
Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 13.07.1987.
SCS QD 09 – BL A – TORRE B – 9º ANDAR – ED. PARQUE CIDADE CORPORATE 70308-200 – BRASÍLIA/DF – (61) 2099-3300
e-mail: protocolocfq@cfq.org.br