
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 102 de 13 de março de 1987.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N° 331, DE 20 DE março DE 2025
Modifica o item III do art. 2º da Resolução Normativa nº 99, de 19.12.86.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56,
Resolve:
Art. 1º — O item III do art. 2º da Resolução Normativa nº 99, de 19 de dezembro de 1986, do CFQ passa a ter a seguinte redação:
“I —
II —
III — Mesmo sem habilitação específica, tenham sido regularmente admitidos e estejam em comprovada atividade em Laboratório do Serviço Público ou de Empresa Privada, na data da publicação desta Resolução.”
Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1986.
Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 13.04.1987.
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