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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



Resolução Normativa nº 102 de 13 de março de 1987.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N° 331, DE 20 DE março DE 2025


Modifica o item III do art. 2º da Resolução Normativa nº 99, de 19.12.86. 

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56, 

Resolve: 

Art. 1º — O item III do art. 2º da Resolução Normativa nº 99, de 19 de dezembro de 1986, do CFQ passa a ter a seguinte redação: 

“I —  

II —  

III — Mesmo sem habilitação específica, tenham sido regularmente admitidos e estejam em comprovada atividade em Laboratório do Serviço Público ou de Empresa Privada, na data da publicação desta Resolução.” 

Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1986. 

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 13.04.1987. 


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