
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 99 de 19 de dezembro de 1986.
Revogada pela RESOLUÇÃO N º 324, de 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800/56:
Considerando que o item j do art. 8.° dessa mesma Lei nº 2.800 dá competência a este CFQ para deliberar sobre as atividades dos técnicos de laboratório;
Considerando que é do interesse público a regulamentação dessa profissão,
Considerando que a Administração Pública tem necessidadede regularizar a situação de servidores ocupantes de cargos de técnicos de laboratório.
Resolve:
Art. 1º — Fica criada através desta R.N. a categoria de Técnico de Laboratório.
Art. 2º — Para exercer as atividades de Técnico de Laboratório, devem registrar-se nos termos da Lei nº 2.800/56 aqueles que:
I — Tenham concluído curso de Técnico de Laboratório de 2º Grau em escola autorizada ou reconhecida pelo MEC.
II — Sejam portadores de documento de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da legislação vigente.
III — Mesmo sem habilitação específica, tenham sido regularmente admitidos e estejam em comprovada atividade em laboratório no Serviço Público na data da publicação desta Resolução.
Parágrafo Único — Os profissionais abrangidos pelo inc. III ao solicitarem seu registro no CRQ, deverão comprovar admissão e efetivo exercício da função técnica laboratorial e demais exigências do CRQ.
Art. 3º — O exercício da atividadede Técnico de Laboratório deve ser supervisionado por profissional da Química, de 3º Grau, ou Técnico Químico e compreende:
a) a manipulação de reagentes e produtos químicos e execução de análises químicas, físico-químicas, biológicas, bromatológicas, toxicológicas no âmbito laboratorial;
b) a operação e a manutenção de equipamentos e instalações laboratoriais.
§ 1º — É vedado ao Técnico de Laboratório assumir responsabilidade técnica de qualquer natureza.
§ 2º — Os Técnicos de Laboratório enquadrados no inc. III do art. 2o somente poderão exercer especificamente as atividades que vinham desempenhando na data da publicação desta R.N.
Art. 4º — Para fins de registro em CRQ, os Técnicos de Laboratório, agrupados nos incs. I e II do art. 2º desta R.N. serão incluídos no 4º cadastro, previsto no § 2º do art. 5º da Resolução Normativa nº 59, de 05.02.82.
Art. 5º — Para o registro dos Técnicos de Laboratório, abrangidos pelo inciso III do art. 2º desta R.N. fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano a contar da data de sua publicação no D.O.U.
Parágrafo Único — Os Técnicos de Laboratório no inc. III serão designados e identificados em seus registros em CRQ por “Técnicos Provisionados em Laboratório” e incluídos no 5° cadastro previsto no § 2º do art. 5º da R.N. nº 59.
Art. 6º — Os casos omissos serão resolvidos pelo CFQ.
Art. 7º — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º— Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
Rio de Janeiro, 19 dedezembro de 1986.
Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente
Sigurd Walter Bach - Diretor-Secretário
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 31.12.1986.
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