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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 98 de 17 de outubro de 1986.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 106 DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.


Regula os atos preparatórios e a realização das Assembléias de Delegados Eleitores das Entidades de Classe, para os CRQ’s, na forma dos arts. 8º, 13 e 14, da Lei nº 2.800/56. 

Considerando a necessidade de se normalizar o procedimento das Assembléias de Delegados Eleitores, nos CRQ’s, de modo a torná-la uniforme; 

Considerando que este procedimento deve incluir os atos preparatórios, a realização das Assembléias, a proclamação dos resultados e a posse dos eleitos; 

Considerando que, dentre as responsabilidades administrativas do Presidente de cada CFQ, se insere a doação de todas as providências relacionadas com as Assembléias de Delegados Eleitores, inclusive a de presidir às referidas sessões; 

Considerando que a forma dos arts. 8º, 13 e 14, da Lei 2.800/56, cabe ao CFQ, como Órgão Normativo, a decisão sobre a convalidação dos mencionados pleitos e, bem assim, julgar as objeções e impugnações, por ventura havidas; 

Considerando que esta normalização se impõe de modo a minimizar as reclamações que aportam ao CFQ. 

O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições, constantes do art. 8º, alínea f, da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956, 

Resolve: 

Art. 1º — As assembléias de Delegados Eleitores dos Sindicatos e Associações Profissionais, compreendendo os atos preparatórios, a eleição feita por categoria profissional, a proclamação dos resultados a lavratura da ata e posse dos eleitos, reger-se-ão por esta norma. 

Parágrafo único — A Presidência das Assembléias de Delegados Eleitores, cabe ao Presidente do CRQ jurisdicionante, sendo vedada a presença de outras pessoas que não o Presidente do CRQ e os Delegados Eleitores, podendo, todavia ser admitida a critério da Assembléia, a presença de um Secretário “ad hoc” para redigir a ata e assessorar os trabalhos. 

Art. 2º — Até 15 dias antes do pleito, o CRQ solicitará aos Sindicatos e Associações Profissionais, uma listagem autêntica dos respectivos associados, com gozo integral de seus direitos sociais e devidamente regularizados com CRQ, a fim de ser definido o número deDelegados Eleitores a que tais entidades tenham direito. 

§ 1º — A fim dedefinir o número deDelegados Eleitoresde que trata este artigo, o Presidente do CRQ, ordenará a verificação da situação de quitação supra-referida, e estabelecerá a representatividade na proporção de 1 (um) Delegado-Eleitor para cada 50 (cinqüenta) associados ou fração, não sendo permitido delegar poderes. 

§ 2º —  Quando da instalação de novos CRQ’s, o CFQ poderá modificar a proporção referida no parágrafo anterior. 

§ 3º — O documento enviado pelos Sindicatos e Associações Profissionais, terá caráter sigiloso. 

Art. 3º —Recebidas as listagens pela ordem cronológica de entrada, até 10 (dez) dias antes do pleito, o CRQ interessado, fará a conferência dos nomes dos associados, eliminando os não regularizados e também aqueles que constarem de listas em associações distintas, obedecendo-se sempre  ordem cronológica de entrada. 

Art. 4º — Até 8 (oito) dias antes do pleito, os CRQ’s convocarão os Sindicatos e Associações Profissionais, mencionando o número de representantes a que têm direito, às condições de habilitação de votados o sufrágio por categoria profissional, dia, hora e local da realização do pleito. 

§ 1º — Concomitantemente à convocação a que se refere o presente artigo,  o CRQ deverá afixar Edital em local acessível na sede do respectivo CRQ. 

§ 2º — Entendem-se como representante habilitado aquele que estiver registrado e com a anuidade no CRQ, e anuidade/mensalidadede sua entidadede classe pagas no exercício corrente. 

§ 3º — Serão nulos os votos em favor de candidato, que não satisfaça às condições de quitação do parágrafo anterior. 

Art. 5º — As objeções e impugnações ao pleito, serão encaminhadas ao CFQ, por intermédio do Presidente do CRQ interessado, e essas serão recebidas, apenas com efeito devolutivo. 

Art. 6º — De posse da documentação que instrui a impugnação, o CFQ designará um Relator para oferecer parecer, e o julgamento de impugnação será feito na primeira sessão que suceder ao recebimento do processo. Procedente ou não o recurso, o CFQ, mediante Resolução Ordinária, decidirá o procedimento a ser adotado pelo CRQ interessado. 

Art. 7º — Somente as Associações Profissionais de Químicos que satisfaçam às exigências do art.13, alínea g, da Lei no 2.800/56, serão inscritas como participantes das AssembléiasdeDelegados Eleitores dos CRQ’s. 

Art. 8º — É da competência do Presidente de cada CRQ, a adoção de todas as providências destinadas ao cumprimento desta Resolução. 

Art. 9º — Os Conselhos Regionais de Química, alterarão os seus Regimentos Internos, de modo a adaptá-los a esta Resolução. 

Art. 10 — Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1986. 

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 29.10.1986.


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