
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s.
Considerando que a Lei nº 6.994, de 26.05.82, dispõe sobre a fixação dos valores das anuidades e taxas devidas aos órgãos de fiscalização do exercício profissional e sua regulamentação estabelecida no Decreto nº 88.147, de 08.03.83;
Considerando a necessidade de fixação das anuidades e taxas tendo em vista a elaboração das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais para cada exercício;
Considerando que até o momento não está regulamentado o salário mínimo profissional dos técnicos de 2º grau e;
Considerando o disposto nas Resoluções Normativas Nºs 66, 67 e 68 do CFQ.
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18.06.56,
Resolve:
Art. 1º — As contribuições devidas aos CRQ’s em cada exercício, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no maior valor de referência - MVR, vigente no País, desprezadas as frações de cruzado.
§ 1º — Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes valores:
a) para Pessoa Física de nível superior — anuidadede 0,8 MVR;
b) para Pessoa Física de nível médio — anuidadede 0,4 MVR;
c) para Pessoa Jurídica, anuidade de acordo com as seguintes classes de capital social:
até 500 MVR 2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR 3 MVR
acima de 2.500 até 5.000 MVR 4 MVR
acima de 5.000 até 25.000 MVR 5 MVR
acima de 25.000 até 50.000 MVR 6 MVR
acima de 50.000 até 100.000 MVR 8 MVR
acima de 100.000 MVR 10 MVR
§ 2º — Os valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos, atos indispensáveis ao exercício da profissão, serão fixados da seguinte forma:
a) inscrição de pessoa jurídica 1,00 MVR
b) inscrição de pessoa física 0,25 MVR
c) expedição de carteira profissional 0,20 MVR
d) substituição de carteira ou expedição de 2ª via 0,50 MVR
e) certidões 0,30 MVR
f) anotação de responsabilidade técnica 0,50 MVR
Art. 2º — O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao Conselho Regional respectivo até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento).
§ 1º — A anuidade poderá ser paga sem desconto até 30 de abril de cada ano ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril do mesmo ano.
§ 2º — A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices das Obrigações do Tesouro Nacional — OTN e acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
§ 3º — Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício.
Art. 3º — Fica revogada a Resolução Normativa n° 88 de 19.12.85 do CFQ.
Art. 4º — Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1986.
Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 29.10.1986.
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