
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 93 de 20 de junho de 1986.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 100 DE 19 DE SETEMBRO DE 1986.
Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,
Resolve:
Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 14 (quatorze) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber:
1ª Região — Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade de Recife;
2ª Região — Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte;
3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro;
4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo;
5ª Região — Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre;
6ª Região — Compreende o Estado do Pará e o Território do Amapá, com sede na cidade de Belém;
7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador;
8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju;
9ª Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba;
10ª Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza;
11ª Região — Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís;
12ª Região — Compreende os Estados de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia;
13ª Região — Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e o Território de Roraima, com sede na cidade de Manaus;
14ª Região — Compreende o Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis.
Parágrafo único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais.
Art. 2º — Fica revogada a Resolução Normativa nº 91 e todas as disposições em contrário.
Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 20 de junho de 1986.
Roberto Hissa — Diretor-Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente