
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, resolve:
1ª Região – Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando Noronha, com sede na cidade de Recife;
2ª Região – Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte;
3ª Região – Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro;
4ª Região – Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo;
5ª Região – Compreende os Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre;
6ª Região – Compreende o Estado do Pará e o território do Amapá, com sede na cidade de Belém;
7ª Região – Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador;
8a Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju;
9a Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba;
10a Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza;
11a Região — Compreende o estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís;
12a Região — Compreende os Estados de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia;
13a Região — Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e o Território de Roraima, com sede na cidade de Manaus.
Parágrafo único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais.
Art. 2º — Fica revogada a Resolução Normativa nº 87 e todas as disposições em contrário.
Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 20 de junho de 1986.
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
Roberto Hissa — Diretor Secretário
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