
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 89 de 20 de março de 1986.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 94 DE 19 DE SETEMBRO DE 1986.
Disciplina o registro em CRQ de portadores de diploma de Licenciado em Química com currículo de natureza “Química”.
Considerando que os profissionais da Química têm sua profissão regulamentada na Seção XIII do Decreto -Lei nº 5.452, CLT, de 01.05.43, pela Lei nº 2.800, de 18.06.56, e pelo Decreto nº 85.877, de 07.04.81;
Considerando que o Conselho Federal de Educação, através da Resolução nº 30, de 11.07.74, fixou os mínimos de conteúdo e duração dos cursos de Licenciatura em Ciências, inclusive Habilitação Plena em Química;
Considerando que o Conselho Federal de Educação através do Parecer nº 511, de 30.06.81, considera os portadores de diploma de Licenciado em Química como profissionais do magistério e não da Química, ressalvadas as situações preexistentes a citada Resolução nº 30/74;
Considerando que existem cursos, reconhecidos pelo Ministério da Educação, que diplomam Licenciados em Química, cujos currículos não se limitam aos mínimos de conteúdo e duração fixados pela citada Resolução nº 30/74, sendo mais desenvolvidos e muitas vezes associados a cursos de Bacharelado, correspondendo antes aos cursos de natureza “Química” de que tratam os arts. 4º e 5º da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, do Conselho Federal de Química e por este plenamente explicitados para efeito de registro de uma das categorias de profissionais da Química;
Considerando que a Resolução nº 36, citada, do CFQ, confere atribuições aos profissionais da Química “de acordo com as características dos currículos escolares, tendo em vista, em cada caso, o curso de formação plena, bem como as disciplinas que lhe sejam acrescidas em cursos de complementação ou de pós-graduação” (art. 3º);
Considerando a necessidade de se ajustar a regulamentação do exercício profissional aos currículos variados de natureza química, resultantes da liberdadede programação conferida pelo CFE em conseqüência do art. 18 da Lei nº 5.540 de 18.11.68;
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, alíneas f e h e pelo art. 24, da Lei nº 2.800, de 18.06.56,
Resolve:
Art. 1º — Os currículos dos cursos apresentados pelas Instituições de Ensino Superior ou pelos requerentes aos registros de que trata esta R.N. e mantidos pelas diferentes Instituições de Ensino Superior, serão examinados pelo Conselho Federal de Química, o qual especificará as atribuições profissionais correspondentes dentre o elenco discriminado no art. 1º da Resolução Normativa nº 36/74, do Conselho Federal de Química, na proporção em que esses currículos atendam àquele por ele explicitado.
Art. 2º — Poderão se registrar sob o título de Licenciado em Química com as atribuições supra, os portadores de diploma de “Licenciado em Química”, obtido em curso de Licenciatura Plena em Ciências — “Habilitação em Química”, reconhecido pelo Ministério da Educação, cujo currículo mínimo, tal como fixado pela Resolução nº 30, de 11.07.74, do Conselho Federal de Educação, tenha sido acrescido de disciplinas complementares de natureza “Química”, em caráter profissional, ou constante do histórico escolar complementado, apostilado no referido diploma, devidamente reconhecido na forma da legislação em vigor.
Art. 3º — Para efeitos do artigo anterior, o currículo escolar apostilado no diploma do Licenciado — Habilitação Química, deverá atender ao conteúdo do “Currículo de Química” ou de “Química Tecnológica”, conforme definido nos arts. 1º e 3º, da R.O. nº 1.511, de 12.12.75, do Conselho Federal de Química.
Parágrafo Único — Uma vez aprovado pelo CFQ o currículo encaminhado pela Instituição de Ensino Superior e por ele especificadas as atribuições profissionais, caberá aos Conselhos Regionais conceder atribuições adicionais em conformidade ao estabelecido na presente Resolução.
Art. 4º — Fica revogada a Resolução Normativa nº 60, de 05.02.81, do Conselho Federal de Química.
Art. 5º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1986.
Roberto Hissa — Diretor-Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 14.04.1986.
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