
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 87 de 22 de novembro de 1985.
▲REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 91 DE 20 DE JUNHO DE 1986.
Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,
Resolve:
Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 12 (doze) Regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber.
1ª Região — Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade de Recife.
2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte.
3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro.
4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo.
5ª Região — Compreende os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre.
6ª Região — Compreende os Estados do Pará, do Amazonas, do Acre e de Rondônia e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém.
7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador.
8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju.
9ª Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba.
10ª Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza.
11ª Região — Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís.
12ª Região — Compreende o Estado de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia.
Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais.
Art. 2º — Ficam revogadas a Resolução Normativa nº 85 e todas as disposições em contrário.
Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1985.
Roberto Hissa — Diretor-Secretário
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 04.02.1986.
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