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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 81 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984.



Dispõe sobre a comunicação por parte dos CRQ’s ao CFQ, sempre que houver propositura de Ação Judicial.

Considerando que os processos judiciais são propostos em face dos Conselhos Regionais de Química;

Considerando que, na maioria desses casos, o CFQ somente toma conhecimento dos mesmos algum tempo após a propositura da ação e, por vezes, quando tais processos já se encontram em grau de recurso;

Considerando que o CFQ tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável do Conselho Regional;

Usando da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56, o Conselho Federal de Química,

Resolve:

Art. 1º — Sempre que houver propositura de ação judicial em face de um Conselho Regional de Química, este deverá comunicar o fato ao Conselho Federal, em tempo hábil.

Art. 2º — A Diretoria do CFQ deliberará, ad referendum do plenário, sobre a conveniência em litigar na causa como assistente.

Parágrafo Único — A comunicação prevista no art. 1º deverá conter todas as informações necessárias à plena avaliação da situação pela Diretoria do CFQ.

Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1984.

Sigurd Walter Bach — Secretário ad hoc

Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 09.01.1985.



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