
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 80 de 28 de setembro de 1984.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO cfq N° 331, DE 20 DE março DE 2025
Dispõe sobre o Cadastramento Geral dos Profissionais da Química em atividade no Pós-1985.
O Conselho Federal de Química, no uso das suas atribuições que lhe confere o item f do art. 8º, da Lei nº 2.800/56.
Considerando que há necessidade de se conhecer a real situação da classe dos profissionais da Química dentro do mercado de trabalho, sob os vários aspectos da natureza das atividades exercidas: como profissional liberal, empregado ou servidor público;
Considerando que os CRQ’sdevem tomar conhecimento da totalidade dos profissionais que atuam em cada empresa ou entidade e, não, somente do profissional responsável;
Considerando que, para isso, os CRQ’s devem registrar todos os contratos de trabalho e outros relativos às atividades eventuais;
Considerando que os CRQ’s, muitas vezes, deixam de ter qualquer comunicação dos profissionais que se transferem de Região e, devido a isto, esses CRQ’s conservam em aberto as fichas cadastrais dos mesmos, permanecendo os débitos para serem lançados na Dívida Ativa, mas sem possibilidade de cobrança por falta de endereço daqueles profissionais;
Considerando que deve ser feita uma reorganização dos Serviços de Fiscalização dos CRQ’s para que possam atender efetivamente os objetivos dos “considerando” acima descritos e mais aqueles relacionados com o registro de empresa;
Considerando que, para iniciarem de modo correto e efetivo essa fase de reorganização, os Serviços de Fiscalização devem contar com um cadastro completo e real dos profissionais da Química, que atuam nas suas jurisdições,
Resolve:
Art. 1º — O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química realizarão, no período de 02.01.85 a 31.06.85, o Cadastramento Geral (CENQUIM/85) dos profissionais da Química em atividade no País, com a finalidade de se obter os dados indispensáveis para que os Conselhos de Química possam realizar um estudo de avaliação da situação da classe dos químicos no País.
Parágrafo Único — Os dados acima referidos serão de uso exclusivo dos Conselhos de Química e somente para os fins previstos nesta Resolução.
Art. 2º — Caberá aos CRQ’s a coleta dos dados referentes aos profissionais da Química das respectivas zonas de jurisdição.
Art. 3º — O Conselho Federal de Química coordenará todas as atividades referentes aos trabalhos do (CENQUIM/85) que serão centra1izados na sede do CFQ.
Art. 4º — O CFQ fará uma previsão de verba em rubrica própria em seu Orçamento Programa com a destinação específica de cobrir as despesas com o CENQUIM/85.
Art. 5º — A presente Resolução Normativa será regulamentada, pelo Conselho Federal de Química, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação no D.O.U.
Art. 6º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1984.
Amaury Alves Pinto — Secretário ad hoc
Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente