
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 79 de 31 de agosto de 1984.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 88 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s.
Considerando o disposto na Lei nº 6.994, de 26.05.82, que dispõe sobre a fixação dos valores das anuidades e taxas devidas aos Órgãos fiscalizadores do exercício profissional e sua regulamentação estabelecida no Decreto nº 88.147, de 08.03.83;
Considerando a necessidadede fixação das anuidades e taxas tendo em vista a elaboração das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais para cada exercício;
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56,
Resolve:
Art. 1º — As contribuições devidas aos CRQ’s em cada exercício, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no Maior Valor de Referência — MVR vigente no País, desprezadas as unidades e frações de cruzeiro.
§ 1º — Anuidades
a) para Pessoa Física — anuidadede 0,8 MVR.
b) para Pessoa Jurídica, anuidadede acordo com as seguintes classes de capital social:
até 500 MVR 2MVR
acima de 500 até 2.500 MVR 3MVR
acima de 2.500 MVR até 5.000 MVR 4MVR
acima de 5.000 MVR até 25.000 MVR 5MVR
acima de 25.000 MVR até 50.000 MVR 6MVR
acima de 50.000 MVR até 100.000 MVR 8MVR
acima de 100.000 MVR 10MVR
§ 2º —Taxas
Os valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos, atos indispensáveis ao exercício da profissional, restritas aos abaixo discriminados:
a) inscrição de pessoa jurídica 1,00 MVR
b) inscrição de pessoa física 0,25 MVR
c) expedição de carteira profissional 0,20 MVR
d) substituição de carteira ou expedição de 2ª via 0,50 MVR
e) certidões e anotaçãode responsabilidade técnica 0,30 MVR
Art. 2º — O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao Conselho Regional respectivo, até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento).
§ 1º — A anuidade poderá ser paga sem desconto até 30 de abril de cada ano ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho do mesmo ano.
§ 2º — A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN e acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
§ 3º — Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício.
Art. 3º — Fica revogada a Resolução Normativa nº 72 do CFQ.
Art. 4º — Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1984.
Aluísio Marinho de Andrade — Secretário
Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 27.09.1984.