
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75, DE 27 DE ABRIL DE 1984.
Revogada pela Resolução 307, de 2023.
Acrescenta parágrafos ao art.12 da Resolução Normativa nº 55 de 27.03.81.
O Conselho Federal de Química, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo item f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56.
Considerando que o caput do art. 12 da Resolução Normativa nº 55, não previu o caso de vacância permanente de Suplente de Conselheiro Federal decorrente de sua eleição para o cargo de Conselheiro Efetivo;
Considerando que tal omissão pode, eventualmente, acarretar dificuldades ao funcionamento normal do plenário do Conselho Federal de Química,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar dois parágrafos ao art. 12 da Resolução Normativa nº 55, com a seguinte redação:
“Art. 12..........................................................................................................
§ 1º Quando um Suplente for eleito para o cargo de Conselheiro Efetivo, a mesma Assembléia de Delegados-Eleitores deverá eleger seu substituto, para que cumpra o restante do mandato do ex-Suplente.
§ 2º Se por algum motivo, a Assembléia de Delegados-Eleitores deixar de eleger o substituto do Suplente eleito Conselheiro Efetivo, o Conselho Federal de Química poderá convocar nova Assembléia de Delegados-Eleitores para que escolha esse substituto, que cumprirá o restante do mandato do ex-Suplente.”
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1984.
Hebe Labarthe Martelli
Presidente
Aluísio Marinho de Andrade
Secretário ad hoc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.05.84.