
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 74 de 23 de março de 1984.
| Estabelece normas para aplicabilidade do disposto no art. 5º do Decreto nº 85.877 de 07de abril de 1981. |
Considerando que o art. 2º do Decreto nº 85.877/81 discrimina atividades privativas dos profissionais da Química, e, também, algumas atividades não privativas dos mesmos;
Considerando que o art. 6º do Decreto nº 85.877/81 estabelece a norma de ação em caso de suscitação de dúvidas sobre as atividades não privativas dos profissionais da Química;
Considerando que, conforme o art. 5º do Decreto nº 85.877/81, as disposições nele contidas abrangem o exercício da profissão de químico no serviço público da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares;
E, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item f do art. 8º, da Lei nº 2.800, de 18.06.56, e pelo art. 8º do Decreto nº 85.877, de 07.04.81.
O Conselho Federal de Química,
Resolve:
Art. 1º — A fiscalização pelos CRQ’s sobre o exercício de atividades privativas dos profissionais da Química, independe do entendimento com outros Conselhos Federais.
Art. 2º — Os profissionais exercentes de atividades privativas dos químicos, explicitadas na Lei nº 2.800, de 18.06.56, no Decreto-Lei no 5.452, de 01.05.43, ou no Decreto nº 85.877, de 07.04.81, devem comprovar perante o Conselho Regional de Química da jurisdição a que pertencerem, sua habilitação curricular e seu registro profissional em CRQ, apresentando também o seu contrato de trabalho ou o ato ou portaria de sua admissão no serviço público para fins da Resolução Normativa nº 47, de 24.08.78.
Art. 3º — Os profissionais não registrados em Conselho Regional de Química, exercentes de atividades privativas dos profissionais da Química, estão sujeitos às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão de químico, além de outras cominadas na legislação profissional dos químicos.
Art. 4º — Além das firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, mencionadas no art. 27 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, também estão obrigadas a atender o disposto nesse mesmo art. 27, da Lei nº 2.800, as entidades públicas ou particulares, inclusive as de lazer, de ensino, esportivas, os clubes, os condomínios, os hotéis e similares abrangidos no art. 5º do Decreto nº 85.877, de 07.04.81, que tenham serviços com atividades privativas dos profissionais da Química.
Parágrafo único — As entidades públicas da administração direta deverão comprovar o exercício profissional de químico habilitado e registrado, através do ato ou portaria de admissão do mesmo.
Art. 5º — As firmas ou entidades enquadradas no art. 4º, caput, desta Resolução estão obrigadas a cumprir o disposto no art. 28, da Lei nº 2.800, de 18.06.56. (Dada pela resolução normativa N°225 de 24 de fevereiro de 2010)
Parágrafo Único — As entidades públicas abrangidas no parágrafo único do art. 4º, acima explicitado, ficam dispensadas do cumprimento das disposições do art. 28 da Lei nº 2.800.
Art. 6º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U.