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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 73 de 26 de agosto de 1983.


Regulamenta o item b, do art. 4º da Lei  2.800, de 18.06.56 e estabelece normas para eleição dos Conselheiros Federais.

O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56.

Resolve:

Art. 1º — As reuniões de Delegados Eleitores para eleição de Conselheiros Federais de Química serão regidas pelas disposições desta Resolução Normativa.

Art. 2º — Para as reuniões referidas no artigo anterior cada Conselho Regional de Química indicará mediante credencial escrita um representante que será o seu Delegado- Eleitor.

Parágrafo Único — Quando o representante de um CRQ for o seu Presidente este fica dispensado de apresentação de credencial.

Art. 3º — As reuniões referidas no art. lº só poderão ser realizadas se comparecerem representantes de, pelo menos, dois terços dos CRQ’s; suas decisões, porém, serão por maioria simples de votos dos presentes.

Art. 4º — A cada ano, na sexta-feira que anteceder o dia 19 de abril será realizada a reunião anual ordinária de Delegados Eleitores para renovação do terço dos Conselheiros do CFQ, não representantes de escolas, cujos mandatos vencem neste ano.

Art. 5º — Por decisão do plenário do CFQ, o Presidente do Conselho Federal de Química convocará reuniões extraordinárias dos Delegados Eleitores para eleição de Conselheiros Federais visando preencher vagas, que não sejam de representantes de escolas, quando assim se tornar necessário.

Art. 6º — Verificando-se a existência do quorum exigido, pelo art. 3º, os trabalhos da reunião de Delegados Eleitores serão instaladas pelo Presidente do CFQ que passará imediatamente à escolha dentre os Delegados Eleitores e pelo voto deles de um Presidente e de um Secretário para a reunião, após o que o Presidente do CFQ se retirará da sessão.

Parágrafo Único — Os Delegados Eleitores poderão substituir a eleição, a cada reunião, do Presidente e do Secretário, por um sistema prefixado de rodízio para estas posições acordado entre eles e válido para várias reuniões.

Art. 7º — O Presidente da reunião terá por funções: (a) dirigir os trabalhos; (b) resolver as questões de ordem; (c) propor para aprovação pelos presentes solução para os pontos omissos nesta R.N.; e (d) dar além de seu voto individual, o voto de Minerva em todos os casos de empate, inclusive para escolha dentre candidatos a Conselheiros com o mesmo número de votos.

Art. 8º — O Secretário da reunião terá por funções: (a) secretariar a sessão e (b) elaborar e ler para aprovação dos demais Delegados Eleitores a ata da reunião.

Art. 9º — A eleição de Conselheiros Federais para substituição daqueles com mandatos expirados será feita para uma vaga de cada vez.

Parágrafo Único — Salvo decisão diferente tomada na reunião pelos Delegados Eleitores, a sequência de eleições se baseará na relação de Conselheiros Federais com mandatos expirados ou vagos enviada pelo CFQ juntamente com a convocação para a reunião de Delega dos Eleitores.

Art. 10 — Caberá ao CFQ quando da convocação da reunião de Delegados- Eleitores definir o número de vagas a preencher, e as exigências, se delas houver necessidade, quanto à categoria a que devem pertencer os eleitos para as diversas vagas.

Art. 11 — No início de cada eleição o Presidente da reunião deverá, explicitamente, pedir a indicação de candidatos aos Delegados Eleitores presentes e, salvo no caso de candidatos à reeleição como Conselheiros Federais, deverá exigir que ao ser apresentado um candidato seja traçado para os presentes o seu curriculum vitae ou apresentado por escrito.

Art. 12 — Apresentados os candidatos para uma vaga passará o Presidente da reunião ao processo da eleição, designando dois dos presentes como Escrutinadores, com a função de (1) verificar a integridade da urna, (2) recolher os votos dados por escrito, (3) contar seu total, (4) verificar o conteúdo dos votos declarando-o em voz alta para os presentes e (5) contar os votos dados a cada candidato, os nulos por imperfeição formal e os em branco.

Art. 13 — Por proposta de qualquer dos Delegados Eleitores, e desde que a ela não se oponha nenhum dos presentes, poderá ser feita a eleição por aclamação de candidatos que concorram sozinhos a uma vaga, o que equivalerá a se lhe atribuir tantos votos quantos sejam os Delegados Eleitores presentes.

Art. 14 — Qualquer das eleições poderá ser impugnada pelos Delegados- Eleitores presentes, desde que a impugnação se faça imediatamente após a proclamação do resultado e se baseie em: (1) erro na forma de execução da eleição; e (2) eleição de candidato que não tenha condições de ocupar o cargo de Conselheiro Federal por não atender os requisitos legais.

Art. 15 — No caso do artigo anterior o processo eleitoral será interrompido e o impugnante exporá suas razões de impugnação aos demais Delegados Eleitores que decidirão imediatamente, e por maioria simples, sobre a procedência da queixa.

§ 1º — Um, e apenas um, dos Delegados Eleitores poderá defender a legalidade da eleição impugnada em tempo igual ao do impugnante, após o que passará à decisão.

§ 2º — Se a impugnação for aceita se repetirá a eleição eliminando-se, conforme o caso: (1) o vício da forma do processo eleitoral arguido pelo impugnante; (2) o candidato legalmente impedido de ser Conselheiro Federal.

Art. 16 — Caso não haja impugnação, ou após sua solução, o Presidente da reunião proclamará o candidato vencedor em cada eleição.

Art. 17 — Terminadas as eleições a sessão será suspensa para elaboração da ata, onde serão transcritas todas as ocorrências, as decisões tomadas e os resultados eleitorais de modo a refletir o desenrolar dos trabalhos com concisão e fidelidade esta ata será em seguida lida e aprovada pelos presentes após o que se encerrará a sessão.

Art. 18 — Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação no Diário Oficial da União revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1983.

Samuel Klein — Secretário

Hebe Labarthe Martelli — Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 05.09.1983.